STF derruba Lei da jornada das 30 horas da enfermagem em Rondônia

STF derruba Lei da jornada das 30 horas da enfermagem em Rondônia

O Diário Oficial da União publicou hoje a decisão do STF sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.894, impetrada pelo então Governo Cassol contra uma decisão da Assembleia Legislativa de Rondônia.  Os ministros julgaram procedente o pedido e declararam a inconstitucionalidade da Lei 1.713, de 7 de fevereiro de 2007.

Segundo o ministro relator, Marco Aurélio, a norma rondoniense estabelece em seis horas diárias ou 30 horas semanais a jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem no estado de Rondônia. Segundo a Procuradoria-Geral do Estado, ao dispor sobre a jornada de trabalho de categoria profissional, o Poder Legislativo, invadiu competência legislativa privativa da União.

Segundo a PGE, a jornada de trabalho de qualquer classe é tratada no âmbito da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). E "compete somente ao estado dispor sobre o regime de seus servidores e, neste caso, por iniciativa do chefe do Poder Executivo. Não existe margem de dúvidas de que o estado-membro não pode extrapolar sua competência e legislar sobre matéria de direito do trabalho".

CONFIRA A SENTENÇA:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.894 (2)

ORIGEM : ADI - 66906 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RONDÔNIA

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

REQTE.( S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA

ADV.( A/ S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

INTDO.( A/ S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS

ADV.( A/ S) : MARCO TÚLIO DE ALVIM COSTA (46855/MG)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado

na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.713, de 7 de fevereiro de

2007, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,

os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário,

10.10.2018.

COMPETÊNCIA NORMATIVA - DIREITO DO TRABALHO. Cumpre à União legislar

sobre direito do trabalho, incluída a jornada de integrantes de categoria profissional.

PROCESSO LEGISLATIVO - INICIATIVA - REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR.

Consoante dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, incumbe

ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse regime jurídico de servidor. A

norma é de observância obrigatória por estados e municípios.

Fonte: Via Rondônia
Publicada em 28 de November de 2018 às 11:39

 

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