O Diário Oficial da União publicou hoje a decisão do STF sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.894, impetrada pelo então Governo Cassol contra uma decisão da Assembleia Legislativa de Rondônia. Os ministros julgaram procedente o pedido e declararam a inconstitucionalidade da Lei 1.713, de 7 de fevereiro de 2007.
Segundo o ministro relator, Marco Aurélio, a norma rondoniense estabelece em seis horas diárias ou 30 horas semanais a jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem no estado de Rondônia. Segundo a Procuradoria-Geral do Estado, ao dispor sobre a jornada de trabalho de categoria profissional, o Poder Legislativo, invadiu competência legislativa privativa da União.
Segundo a PGE, a jornada de trabalho de qualquer classe é tratada no âmbito da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). E "compete somente ao estado dispor sobre o regime de seus servidores e, neste caso, por iniciativa do chefe do Poder Executivo. Não existe margem de dúvidas de que o estado-membro não pode extrapolar sua competência e legislar sobre matéria de direito do trabalho".
CONFIRA A SENTENÇA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.894 (2)
ORIGEM : ADI - 66906 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.( S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADV.( A/ S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTDO.( A/ S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS
ADV.( A/ S) : MARCO TÚLIO DE ALVIM COSTA (46855/MG)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.713, de 7 de fevereiro de
2007, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário,
10.10.2018.
COMPETÊNCIA NORMATIVA - DIREITO DO TRABALHO. Cumpre à União legislar
sobre direito do trabalho, incluída a jornada de integrantes de categoria profissional.
PROCESSO LEGISLATIVO - INICIATIVA - REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR.
Consoante dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, incumbe
ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse regime jurídico de servidor. A
norma é de observância obrigatória por estados e municípios.
Fonte: Via Rondônia
Publicada em 28 de November de 2018 às 11:39