Quem se iludiu comece a chorar: Decreto de Bolsonaro mantém servidores do extinto Beron fora da transposição

Quem se iludiu comece a chorar: Decreto de Bolsonaro mantém servidores do extinto Beron fora da transposição

O Diário Oficial da União publicou na edição desta quarta-feira 05.06 o Decreto Nº 9.823, DE 4 DE JUNHO DE 2019 que regulamenta a transposição de mais de 15 mil servidores rondonienses aos quadros da União. O regulamento versa principalmente sobre o termo de opção dos servidores que querem se manter no Estado e os que preferem migrar para o quadro federal. 

O Decreto foi assinado ontem à tarde, durante solenidade no Planalto pelo presidente Jair Bolsonaro e pelo ministro da economia, Paulo Guedes, e prevê a transposição de servidores estaduais contratados até 15 de março de 1987, data em que assumiu o primeiro governador eleito do Estado, Jerônimo Santana. 

Os servidores do extinto Beron ficaram mesmo de fora desse enquadramento. Empresas públicas e de economia mistas, só aquelas constituídas pelo Ex-Território ou pela União. O Beron foi constituído pelo Estado.

Confira o decreto na íntegra: 


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 05/06/2019 | Edição: 107 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 9.823, DE 4 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, que disciplina o disposto na Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o direito de opção, para as pessoas oriundas do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata a Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.

Art. 2º Poderão exercer o direito de opção para a inclusão no quadro em extinção da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto:

I - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que o ex-Território Federal de Rondônia foi transformado em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e 15 de março de 1987, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal de Rondônia ou pela União, para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, nos termos do disposto no inciso VI docaputdo art. 2º da Lei nº 13.681, de 2018; e

II - os aposentados, os reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e os pensionistas, civis e militares, de que trata o inciso I docaputdo art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. Os requerimentos de opção para a inclusão no quadro em extinção da União deverão ser protocolados na Divisão de Pessoal nos Ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no horário de atendimento ao público.

Art. 3º Aqueles que se enquadrem nas hipóteses a que se referem os incisos I e II docaputdo art. 2º e que já tenham optado pela inclusão no quadro em extinção da União ficam dispensados de apresentação de novo requerimento

Art. 4º As disposições do Decreto nº 9.324, de 2 de abril de 2018, serão aplicadas, no que couber, ao disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

PAULO GUEDES

Fonte: Viarondonia
Publicada em 05 de June de 2019 às 14:51

 

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