Movimentações bancárias via PIX e os novos controles da Receita Federal geram preocupação – por Francisco Pinto

Movimentações bancárias via PIX e os novos controles da Receita Federal geram preocupação – por Francisco Pinto

O PIX completou em novembro de 2024 quatro anos de uso no Brasil e tornou-se uma excelente ferramenta para pagar e receber valores bancários, sendo o segundo meio de pagamento preferido dos consumidores. O movimento do PIX, no segundo semestre de 2024, alcançou R$ 11,9 trilhões, informou o Banco Central em dezembro passado.

Além dos cuidados no dia a dia com as fraudes que têm levado prejuízos incalculáveis aos usuários do PIX, o cidadão precisa de controles e redobrados cuidados com os reflexos do PIX no Imposto de Renda. Conforme divulgado pela Receita Federal ainda em setembro/2024, a partir de 1º de janeiro deste ano, as movimentações financeiras mensais incluindo aquelas por meio do PIX, acima de R$ 5 mil para as pessoas físicas, e acima de R$ 15 mil para as pessoas jurídicas, devem ser informadas semestralmente à Receita Federal pelas instituições financeiras operadores no mercado.

E isso não é uma novidade. As medidas agora com uma nova roupagem já existiam desde dezembro de 2015, e à época foram instituídas por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02/07/2015, que determinou que as instituições financeiras em especial os bancos informassem também mensalmente as movimentações, quando acima de R$ 2 mil para as pessoas físicas, e acima de R$ 6 mil para as pessoas jurídicas.

A Instrução Normativa nº 1571, a exemplo da Instrução Normativa nº 2219, tinha em embasamento legal, dentre outros, na Lei Complementar 105/2001, que foi questionada por intermédio de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADI’s), mas o Supremo Tribunal Federal julgou as ações improcedentes.

Na ADI 2859, proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro-PTB, e noutras três, 2386, 2390 e 2397, propostas respectivamente pela Confederação Nacional do Comércio-CNC, Partido Social Liberal-PSL e Confederação Nacional da Indústria-CNI, os autores alegaram inconstitucionalidades da lei por suposta quebra sigilo de dados, quando da transferência das informações pelos bancos ao Fisco com amparo na Lei Complementar 105/2001. Mas o relator das ações, Ministro Dias Tófoli, entendeu que não há quebra de sigilo de dados, e sim, apenas transferências de informações do banco para o Fisco Federalmantendo-se intacto o sigilo de dados.

Os demais ministros acompanharam o voto do Relator, e por maioriajulgaram improcedentes as ações na sessão plenária de 24/02/2016. Apenas dois ministros, Marco Aurélio e Celso de Mello, votaram pela procedência das ações.

Assim, os bancos continuaram obrigados a informar à Receita Federal a movimentação bancária mensal das pessoas físicas acima de R$ 2 mil, e das pessoas jurídicas acima de R$ 6 mil, o que inclui os valores via PIX enviados e recebidos, o que pode, a depender do valor total das movimentações, impactar na tributação do Imposto de Renda, em especial, das pessoas físicas.

É claro, com base na decisão do STF na ADI 2859, mesmo que se questione na Corte a validade da exigência do Fisco Federal por meio da Instrução Normativa nº 2219, entendo improvável que haja êxito nas possíveis ações judiciais, e via de consequências, vai continuar em vigor a obrigação das instituições financeiras informarem ao “Leão” as movimentações mensais das pessoas físicas acima de R$ 5 mil, e das pessoas jurídicas acima de R$ 15 mil.

Assim, recomenda-se ao cidadão exercer controle em suas finanças envolvendo as movimentações em especial via PIX para se certificar de que, se for o caso, está oferecendo à tributação todas as parcelas a título de rendimentos tributáveis, pois, do contrário, dependendo do valor e da origem do movimento, poderá ser surpreendido com eventual cobrança de imposto suplementar com a chamada multa de ofício, mínimo de 75% (setenta e cinco por cento), além da correção e juros de mora.

Importa ainda recomentar evitar o empréstimo da conta bancária para enviar ou receber quantias via PIX em favor de terceiros, pois isso poderá, a depender do montante e da origem da transação, chamar a atenção do Fisco Federal, gerar intimações da Receita Federal para explicar algo que muitas vezes se torna difícil de esclarecer, e via de consequência, gerar cobrança de mais impostos pelo Leão.

 (*) Francisco Pinto

Advogado e Consultor

Formado em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Ciências Humanas e Letras de Rondônia (FARO) em 1993.

Trabalhou na Receita Federal por 35 anos, de 1982 a 2017, onde atuou como palestrante e instrutor de legislação tributária, em especial, sobre Imposto de Renda. Foi porta voz e Assistente de Comunicação e Responsável pelo Programa de Educação Fiscal no órgão.

Trabalhou no Programa de Modernização e Governança das Fazendas Municipais de Rondônia e Desenvolvimento Econômico-Sustentável dos Municípios (Profaz) de 2017 a 2023.

Consultor/colaborador da Rádio Justiça (STF), Rádio Nacional (Brasília) e da imprensa rondoniense.

Fonte: Rondônia Dinâmica
Publicada em 09 de January de 2025 às 08:52

 

Leia Também

Páscoa: Muito além do coelho e chocolate, O verdadeiro significado da celebração

"Porque ele vive, posso crer no amanhã."

Terminal Rodoviário de Porto Velho vira centro de doações para atingidos pela enchente no Baixo Madeira

As doações podem ser feitas 24 horas por dia e devem ser deixadas no piso 1 do terminal, em um espaço especialmente definido para isso, localizado próximo à entrada principal e ao elevador

IFRO seleciona bolsista externo para atuar em Psicologia no campus de São Miguel do Guaporé

O valor mensal da bolsa é de R$ 1.430,00, para carga horária de 20 horas semanais

Semana Santa é feriado ou ponto facultativo? Confira o calendário

A partir desta quinta-feira, órgãos públicos de Rondônia, como o Ministério Público de Rondônia e o Tribunal de Justiça, funcionam apenas em regime de plantão

Envie seu Comentário