Fake News sobre suspensão da inauguração da rodoviária de Porto Velho são desmentidas

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Fake News sobre suspensão da inauguração da rodoviária de Porto Velho são desmentidas

dezembro 24, 2024


Prefeito Hildon Chaves vem sofrendo várias tentativas para impedir a inauguração da rodoviária


Porto Velho, RO - Em decisão recente, a Justiça rejeitou a tentativa de impedir a inauguração do Terminal Rodoviário de Porto Velho, marcado inicialmente para 20 de dezembro de 2024.

A ação popular, movida por Jesuíno Silva Boabaid, alegava irregularidades na obra, mas a decisão judicial não concedeu liminar para suspender o evento.

Fake news sobre a suspensão da inauguração, amplamente divulgadas em veículos de comunicação, foram desmentidas pela decisão judicial, que mandou os autores da ação emendarem a petição. O prefeito Hildon Chaves (PSDB) segue com a gestão do processo, sem previsão de nova data até o momento.

PJe - Processo Judicial Eletrônico 24/12/2024

Número: 7069271-48.2024.8.22.0001

Classe: AÇÃO POPULAR
Órgão julgador: Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública
Última distribuição : 19/12/2024
Valor da causa: R$ 44.192.825,64
Assuntos: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico, Violação dos Princípios Administrativos Juízo 100% Digital? NÃO
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado JESUINO SILVA BOABAID (AUTOR)
EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA (ADVOGADO)
HILDON DE LIMA CHAVES registrado(a) civilmente como HILDON DE LIMA CHAVES (REU) PVH - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (REU).

Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 11525 5752 19/12/2024 23:35 DECISÃO

DECISÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7069271-48.2024.8.22.0001 Classe: Ação Popular Polo Ativo: JESUINO SILVA BOABAID ADVOGADO DO AUTOR: EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO13635 Polo Passivo: HILDON DE LIMA CHAVES, P. -. P. D. M. D. P. V. ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO

DECISÃO Recebido em plantão. Em tempo, lanço novamente a decisão, em razão do erro material consignado no nome do magistrado prolator com o do titular da unidade.

Trata-se de ação popular, instituto previsto no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 4.717/65, instrumento que consagra uma das mais importantes ferramentas de participação democrática e controle dos atos administrativos.

Essa ação confere ao cidadão a possibilidade de atuar em defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e de outros bens tutelados, representando uma via legítima para fiscalização da legalidade dos atos do Poder Público.

Tal mecanismo, quando manejado adequadamente, fortalece o controle social e indireto das atividades estatais, assegurando a preservação dos valores republicanos. No presente caso, o autor, qualificando-se como cidadão por meio da apresentação de seu título eleitoral (e certidão de quitação), ajuizou ação popular contra o Prefeito Municipal de Porto Velho, alegando que o Decreto Municipal nº 20.614, de 21 de novembro de 2024, evidencia a intenção do Chefe do Executivo de inaugurar o Terminal Rodoviário Municipal em 20 de dezembro de 2024, mesmo com a obra em supostas condições inadequadas e inacabadas.

O autor afirma que o objetivo da ação é impedir preventivamente a realização da inauguração, considerando que a continuidade do ato administrativo poderia resultar em grave lesão ao patrimônio público e afronta à moralidade administrativa. Na inicial, o autor sustenta que o ato administrativo impugnado é lesivo ao interesse público, apresentando como fundamento notícias divulgadas em sites e recortes de matérias que indicariam a iminência do evento.

Entre os documentos anexados, constam reportagens de que a inauguração da rodoviária seria realizada no dia 20 de dezembro de 2024, reforçando o pedido de tutela antecipada para impedir o evento. Entretanto, ao analisar os autos, provas apresentadas, links de internet, constatou-se que o autor não se desincumbiu de trazer aos autos elementos concretos e atualizados que sustentem sua pretensão.

Muito embora o ônus probatório seja do autor, este Juízo, em atenção ao princípio da busca da verdade real e da Num. 115255752 - Pág. 1segurança jurídica, procedeu à análise de notícias apresentadas e renovou pesquisas na internet, para verificar os fatos narrados.

Foi identificado que houve uma recomendação de suspensão da inauguração por parte do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) e que hoje fora anunciada, definitivamente, a suspensão de tal inauguração.

Essas informações foram amplamente divulgadas em veículos de comunicação como: 1. 2. 3.

G1 Rondônia (https://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2024/12/19/inauguracao-da-nova-rodoviaria-de-porto-velho-e-suspensa.ghtml);

AC24Horas (https://ac24horas.com/2024/12/19/inauguracao-da-nova-rodoviaria-de-porto-velho-e-adiada/);
Diário da Amazônia (https://diariodaamazonia.com.br/noticia/7/411875/inauguracao-da-nova-rodoviaria-de-porto-velho-e-suspensa-apos-reco Adicionalmente, apurou-se nas mesmas notícias visitadas que o Decreto Municipal nº 20.614, que instituiu a Comissão Especial para os preparativos da inauguração, fora formalmente revogado no dia 18 de dezembro de 2024, por meio do Decreto nº 20.704, publicado na página 142 do Diário Oficial dos Municípios, conforme segue: "SECRETARIA GERAL DE GOVERNO - SGG DECRETO Nº 20.704, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 Revoga o Decreto nº 20.614, de 21 de novembro de 2024, que institui Comissão Especial responsável pelos preparativos para o evento de inauguração do Terminal Rodoviário de Porto Velho, a ser realizado no dia 20 de dezembro de 2024.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, resolve: Art. 1º Revogar o Decreto nº 20.614, de 21 de novembro de 2024. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. HILDON DE LIMA CHAVES Prefeito."

Essa revogação esvazia completamente o principal fundamento jurídico que sustentava o pedido de tutela antecipada, uma vez que a norma que estabelecia a previsão do evento foi formalmente extinta. Além disso, em entrevistas concedidas e divulgadas pelos mesmos veículos de comunicação, o Prefeito Municipal declarou que não há nova data prevista para a inauguração da rodoviária, o que também reforçaria a inexistência do risco ou iminência dele. Repisa-se, o esvaziamento é claro pela revogação do Decreto. Além desse ponto, há a necessidade de ajustes à inicial.

Verifica-se a ausência de aposição do Município de Porto Velho no polo passivo da demanda, o que configura vício processual, sanável é verdade, considerando que, conforme art. 6º da Lei nº 4.717/65, é obrigatória a inclusão da pessoa jurídica responsável pelo ato questionado, já que agentes políticos são transitórios e a pessoa jurídica de direito privado não. Ressalte-se a importância de tal emenda, inclusive, pelo fato de que o atual réu, inclusive, deixará o cargo em alguns dias e, por óbvio, não ostentará qualquer disponibilidade sobre a inauguração da obra.

Outro ponto de ajuste e reflexão reside na revogação do Decreto nº 20.614/2024 e na ausência de previsão de nova data para a inauguração. Considerando que o principal fundamento jurídico da pretensão posta encontra-se esvaziado, deve ser reafirmada a manutenção de seu interesse processual, eis que, aparentemente fragilizado, já que não há data indicada para inauguração que por tal motivo, e inclusive, Num. 115255752 - Pág. 2poderá ocorrer somente quando as irregularidades afirmadas forem saneadas, cautela e possibilidade que deverão ser avaliadas pelo autor.

Não há plausibilidade na concessão da tutela de urgência, pois inexiste risco atual e iminente de lesão ao patrimônio público, esse motivo é claro e descaracteriza, doravante, o trâmite em plantão forense, até mesmo no recesso, ressalvadas novas informações e provas. Por fim, a inicial atribuiu como valor da causa o montante integral declarado como custo da obra, o que não reflete com precisão a controvérsia posta.

A mensuração do valor da causa em ações populares deve observar o impacto do ato questionado e a lesividade efetiva ou potencial, não sendo apropriado utilizar como parâmetro o valor integral de uma obra que já se encontra em estágio avançado, ainda que não concluída formalmente, como afirmado pelo autor.

Diante do exposto, não há elementos que sustentem o deferimento de qualquer medida antecipatória ou preventiva, pois o ato normativo que emprestava risco e plausibilidade à pretensão foi revogado. Indefiro a tutela. Determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para: 1. 2. 3. Incluir o Município de Porto Velho no polo passivo da demanda, conforme exigido pela legislação;

Adequar o valor da causa aos novos paradigmas, observando critérios proporcionais e razoáveis; Manifestar-se sobre o interesse processual remanescente, considerando a revogação do decreto e a ausência de previsão para a inauguração.

Ressalto que o não cumprimento das determinações poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

Fonte: oobservador
Publicada em 24 de December de 2024 às 13:04

 

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