TCU multa em R$ 80 mil, ex-prefeito de Monte Negro por obra inacabada

TCU multa em R$ 80 mil, ex-prefeito de Monte Negro por obra inacabada

O Tribunal de Contas da União multou em R$ 80 mil o ex-prefeito de Monte Negro, em Rondônia, por irregularidades na aplicação de recursos da obra do esgotamento sanitário da cidade, celebrado com a Fundação Nacional da Saúde (Funasa), em 2009. 

Uma Tomada de Contas realizada no convênio apurou várias irregularidades na execução do convênio. Segundo o TCU, de um total de R$ 1,70 milhão, o prefeito pagou R$ 660 mil (em duas vezes) e rescindiu unilateralmente com a empresa Construmax Construções. 

A obra não foi terminada e, segundo a Tomada de Contas, as contas foram mal prestadas e o serviço pago à empresa não pode ser aproveitado, além de falta de certificação do engenheiro responsável pela obra e o preenchimento incorreto do relatório de execução físico-financeiro. 

Além da multa, ele terá que devolver aos cofres da União, pouco mais de R$ 170 mil (corrigidos monetariamente a partir do dia 22 de abril de 2010). Eloísio foi considerado revel no processo. A empresa Construmax foi excluída da relação processual e não irá responder pelo débito solidariamente com o ex-prefeito. 

CONFIRA O ACÓRDÃO: 

Acórdãos

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Número do Acórdão

 

ACÓRDÃO 14197/2018 - PRIMEIRA CÂMARA

 

Relator

WEDER DE OLIVEIRA

Processo

028.744/2016-0

Tipo de processo

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE)

Data da sessão

13/11/2018

Número da ata

41/2018

Interessado / Responsável / Recorrente

3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Construmax Construções Ltda. - Epp (84.653.435/0001-25); Eloísio Antônio da Silva (360.973.816-20).

Entidade

Município de Monte Negro/RO.

Representante do Ministério Público

Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

Unidade Técnica

Secretaria de Controle Externo no Ceará (Secex-CE).

Representante Legal

José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593).

Assunto

Tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos em face da impugnação total da despesa na execução de Termo de Compromisso, que tinha por objeto a execução de sistema de esgotamento sanitário.

Sumário

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REVELIA DE UM DOS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. EXCLUSÃO DA RELACAO PROCESSUAL DE OUTRO.

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada contra o ex-prefeito de Monte Negro/RO na gestão 2009 a 2010, Eloísio Antônio da Silva, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos em face da impugnação total da despesa na execução do termo de compromisso TC/PAC 446/2009 (Siafi 658432) , firmado entre o município e a Fundação Nacional de Saúde.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. excluir da relação processual a empresa Construmax Construções Ltda. – EPP;

9.2. considerar revel, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, o Sr. Eloísio Antônio da Silva;

9.3. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, “a” e “c”, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, e com arts. 1º, I, e 209, II e III, do RI/TCU, as contas do Sr. Eloísio Antônio da Silva e condená-lo ao pagamento de R$ 170.201,84 (cento e setenta mil reais duzentos e um reais e oitenta e quatro centavos) , com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, “a”, do RI/TCU) , o recolhimento da dívida aos cofres do Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 22/11/2010, na forma prevista na legislação em vigor;

9.4. aplicar ao Sr. Eloísio Antônio da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) , fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, “a”, do RI/TCU) , o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;

9.6. com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Rondônia, para a adoção das medidas que entender cabíveis.

Quórum


13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).

Relatório

Transcrevo, com ajustes de forma, a instrução elaborada pela Secretaria de Controle Externo no Ceará (Secex-CE) (peça 44) :

“INTRODUÇÃO

1. Trata o presente processo de tomada de contas especial (TCE) , instaurada contra o Sr. Eloísio Antônio da Silva (CPF 360.973.816-20) , ex-prefeito municipal de Monte Negro/RO (gestão 2009-2012) , em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos em face da impugnação total da despesa na execução do Termo de Compromisso TC/PAC 446/2009 (Siafi 658432) , firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a municipalidade em tela.

HISTÓRICO

2. O referido convênio tinha por objeto a execução de sistema de esgotamento sanitário da municipalidade, mediante recursos financeiros da ordem de R$ 1.650.000,00 da parte da concedente, bem como R$ 51.459,64 da parte do convenente, perfazendo o montante de R$ 1.701.459,64, conforme se verifica no plano de trabalho e no extrato termo de convênio (peça 3) . A vigência do instrumento estendeu-se de 31/12/2009 a 6/11/2014.

3. Os recursos federais foram parcialmente repassados no valor R$ 660.000,00 por meio das ordens bancárias 20100B811786 e 20100B811787, ambas de 22/11/2010.

4. Prestadas as contas do convênio, a motivação para a instauração do presente processo de TCE foi materializada pela impugnação parcial das despesas executadas no montante de R$ 164.893,64 com recursos da Funasa, conforme consta do parecer técnico de 8/4/2014, Parecer Financeiro 8/2014 de 9/4/2014 e Parecer Financeiro 12/2014 de 4/6/2014, uma vez identificados os fatos que seguem.

5. A prefeitura rescindiu unilateralmente o contrato com a empresa Construmax Construções Ltda., conforme Ofício 57/GAB/PMNM/2014 (peça 18, p. 49) . Posteriormente, nos setores técnicos da Funasa, no bojo da análise da prestação de contas, constatou-se, considerando-se os serviços contidos na medição realizada e ponderando-se a não continuidade da execução do objeto, a impossibilidade do aproveitamento dos serviços pagos a construtora, configurando-se parecer não favorável à aprovação da prestação de contas final encaminhada.

6. Na análise da prestação de contas enviada foram constatadas outras irregularidades, tais como: na Nota Fiscal 132 (peça 17, p. 42) e no boletim de medição não constam a certificação do engenheiro responsável pela obra e o preenchimento incorreto do relatório de execução físico-financeiro nos campos receita/despesa/saldo (peça 17, p. 9) , relatadas em notificação ao ex-prefeito.

7. A instauração da TCE deveu-se a esses fatos. Não havendo qualquer proveito da obra à municipalidade, sugeriu-se impugnar o valor total executado na obra de esgotamento sanitário. No relatório de tomada de contas especial (peça 6) , os fatos estão circunstanciados, a responsabilidade pelo dano causado ao erário foi atribuída ao ex-prefeito, em razão da não consecução dos objetivos pactuados no convênio TC/PAC. Apurou-se como prejuízo o valor original de fato executado, atualizado monetariamente a partir de 22/11/2010.

8. Ao longo de todo o processo, na fase interna da TCE, em submissão ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o ex-prefeito foi por diversas vezes notificado (peça 4) . O relatório de auditoria da CGU (peça 7) anuiu em linhas gerais com o relatório do tomador de contas, considerando para efeito de débito apenas o valor original executado com recursos da Funasa (R$ 164.893,64, a partir de 22/11/2010) .

9. Posto isso, quantificado o débito pelo qual o responsável é alcançado, seguiu a TCE seu trâmite pelo órgão superior do controle interno, recebendo ao fim o devido pronunciamento ministerial (peça 10) .

10. Na fase externa desta TCE, o processo recebeu instrução inicial na Secex-CE (peça 12) . Nele, se verificou que o dano foi imputado exclusivamente ao ex-prefeito, mas o vetor estruturante do prejuízo deveria ser solidarizado à empresa contratada para o serviço, objeto que foi de rescisão unilateral do contrato que, por seu curso, inviabilizou a obra e a continuidade da execução do convênio.

11. Diante da perspectiva de incluir-se solidariamente, no polo passivo da TCE, a empresa contratada Construmax Construções Ltda., constatou-se que havia lacunas na TCE encaminhada pela Funasa para a fase externa, notadamente no que se refere aos elementos da prestação de contas, inexistindo nos autos quaisquer informações sobre a empresa contratada, dados bancários e fiscais, informações sobre a movimentação financeira e outros elementos. Isso tudo tornava impossível o exame técnico da TCE, o que levou ao encaminhamento de diligência preliminar à Funasa para sanar os autos.

12. Feita a diligência mediante o expediente da peça 14, esta foi atendida a contento por meio de resposta de comunicação da Funasa (peças 17-19) , que foi analisada na instrução da Secex-CE da peça 22.

13. Nessa instrução, ponderou-se que o dano foi imputado exclusivamente ao ex-prefeito que manuseou os recursos, já que a municipalidade isentou-se por quaisquer consequências advindas da paralização dos serviços.

14. O vetor estruturante do prejuízo quantificado deveria, segundo o instrutor da peça 22, ser solidariamente estendido à empresa contratada para o serviço, objeto que foi de rescisão unilateral de contrato que inviabilizou o prosseguimento da obra e a execução do convênio.

15. Por conta dessa consideração e em face da entrada da empresa Construmax Construções Ltda. em solidariedade no polo passivo da TCE, de posse dos novos elementos agregados ao processo pela Funasa (nota fiscal em confronto com a movimentação da conta do instrumento) , o instrutor da Secex-CE alterou o montante original do débito, como também a datação para a atualização de seu valor, ficando o mesmo na forma que segue.

Data Valor (R$)

27/12/2012 4.425,24

18/12/2012 165.776,60

16. Em submissão ao princípio do contraditório e da ampla defesa, foram encaminhadas, aos responsáveis, citações, por via de ofícios da Secex-CE. O ex-prefeito foi citado por meio do Ofício 2026/2017 da Secex-CE (peça 26) , que não recebeu atendimento. Após outras tentativas igualmente malsucedidas de citação por via de expedientes (peças 35 e 37) , o ex-gestor foi citado por meio do Edital 6/2018, publicado no Diário Oficial da União 17/2018 por esta Secex.

17. Já a empresa contratada solidariamente arrolada por meio de representantes constituídos apresentou aos autos alegações de defesa (peça 34) , que serão analisadas a seguir.

EXAME TÉCNICO

18. A defendente afirma que se consagrou vitoriosa em certame licitatório, para a construção de obras de esgotamento sanitário com lagoas de tratamento, tendo sido assinado o contrato em dezembro de 2011 e expedida a ordem de serviço para o início da obra. Em 3/2/2012 foi expedida ordem de paralisação devido à falta de definição do local das lagoas de tratamento.

19. Em 13/11/2012 foi emitida ordem de reinício dos serviços, ocasião em que a defendente iniciou a escavação das lagoas e, ato contínuo, adquiriu todo o material da rede coletora de esgoto e ligações domiciliares, emitindo minuta para medição no mês seguinte. O projeto executivo foi modificado.

20. Na virada do ano, ocorreu a troca de gestores municipais, iniciando-se o mandato do Sr. Jair Miotto Júnior como prefeito, que decretou no dia 11 de janeiro a paralisação de todas as obras da municipalidade. Em agosto e setembro de 2013, a empresa defendente foi convidada para reuniões na Funasa para tratar do assunto da obra paralisada, com o prefeito à época e o ex-prefeito que a havia contratado. As alterações realizadas no projeto executivo da obra foram questionadas e procurou-se, sem êxito, chegar-se a um denominador comum para a continuidade do serviço. O contrato acabou sendo rescindido pela prefeitura unilateralmente em 2014.

21. A empresa defendente alega que se empenhou totalmente na execução da obra e término do projeto, realizando despesas na expectativa de retomar a execução da obra, pois se mobilizou por duas vezes para iniciar os serviços, adquiriu toda a tubulação da rede coletora e ligações domiciliares, manteve um funcionário permanente no canteiro a zelar pelo material estocado e, para atender o analista de projeto da Funasa, mandou elaborar o projeto topográfico de todo o perímetro urbano da municipalidade.

22. A defendente alega não ter em si responsabilidade alguma com o projeto da obra e suas alterações, pois o projeto foi elaborado e aprovado no âmbito de tratativas do município junto à Funasa alheias ao seu alcance, por não ser agente público. Ao contrário, se houvesse alguma vinculação da empresa executora ao projeto, aí sim, certamente, esta estaria impedida de participar do certame.

23. Ao fim, anexando documentação comprobatória ao seu arrazoado, a defendente pondera que pela diluição dos recursos, pelo decurso de tempo, provavelmente seria hipótese que os quantitativos projetados fossem reduzidos e adequados à nova realidade, mas que jamais, como teria ocorrido no caso, se lhe rescindir o contrato e criminosamente devolver recursos da ordem de R$ 1.700.000,00 à origem.

Análise.

24. Tal devolução a rigor não ocorreu, porque os recursos federais foram tão somente parcialmente repassados por meio das ordens bancárias 20100B811786 e 20100B811787, ambas de 22/11/2010. Tanto o relatório do tomador de contas quanto o relatório de auditoria da CGU, amparados em diversos pareceres técnicos da Funasa, concluíram pela existência de danos ao erário consubstanciados em débito no valor histórico original de fato executado na obra, que passou a ser atualizado a partir de 22/11/2010.

25. O dano foi imputado exclusivamente ao ex-prefeito, já que a municipalidade se isentou por quaisquer consequências advindas da paralisação dos serviços, já que não se chegou a um acordo nas tratativas para uma solução de continuidade dos serviços contratados junto à Funasa. Nesses termos, a rescisão unilateral de contrato por parte da prefeitura de fato inviabilizou da obra seu prosseguimento, mas a responsabilização, cabendo, no caso, exclusivamente ao agente público revel, da empresa contratada no polo passivo da TCE deve ser afastada.

26. O débito não mais solidário deverá ser gravado da forma que segue.

Data Valor (R$)

22/11/2010 170.201,84

27. É de bom aviso repisar que as pendências que levaram ao cancelamento do instrumento conduziram à Funasa a informar ao município que não iniciasse a execução do sistema de esgotamento, até sua readequação, face a incompatibilidades no projeto que necessitavam ser revistas. Mesmo assim, no apagar das luzes de sua gestão, o ex-prefeito Eloísio Antônio da Silva ordenou tais despesas.

28. Assim, a municipalidade expediu ordem de serviço e efetuou pagamentos, nos últimos dias da gestão do ex-prefeito alcançado, com o complicador de terem as obras sido realizadas em local diverso do projetado, bem como do previsto na licença ambiental.

CONCLUSÃO

29. Do exame das peças contidas no processo, transcorrido o prazo regimental fixado e mantendo-se inerte o aludido responsável, impõe-se que seja considerado revel, dando-se prosseguimento à TCE, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

30. Em se tratando de processo no qual a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas.

ENCAMINHAMENTO

31. Diante do exposto, submetem-se os autos a considerações superiores com a proposta de encaminhamento abaixo alinhavada.

I - Acatar as alegações de defesa da empresa Construmax Construções Ltda. – EPP (CNPJ 84.653.435/0001-25) e excluí-la da relação processual.

II – Considerar revel o responsável, Sr. Eloísio Antônio da Silva (CPF 360.973.816-20) , nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992.

III – Julgar irregulares as contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, da Lei 8.443/1992 c/com os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, do Sr. Eloísio Antônio da Silva (CPF 360.973.816-20) , e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno) , o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor.

Data Valor (R$)

22/11/2010 170.201,84

IV – Aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/com o art. 267 do Regimento Interno, ao Sr. Eloísio Antônio da Silva (CPF 360.973.816-20) , com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a’, do Regimento Interno) , o recolhimento da dívida aos cofres do tesouro nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor.

V – Autorizar a cobrança judicial da dívida, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação.

VI – Autorizar o parcelamento das dívidas, em até 36 parcelas mensais e consecutivas caso seja solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RI/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; bem como esclarecer ao responsável, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RI/TCU) .

VII – Encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, ao procurador-chefe da Procuradoria da República do Estado de Rondônia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/com o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.”

O MP/TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima, em sua manifestação regimental, concordou com a proposta oferecida pela unidade instrutora (peça 50) .

É o relatório.

Voto

Examino tomada de contas especial (TCE) , instaurada contra o ex-prefeito de Monte Negro/RO entre os anos 2009 e 2010, Eloísio Antônio da Silva (CPF 360.973.816-20) , em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos em face da impugnação total da despesa na execução do termo de compromisso TC/PAC 446/2009 (Siafi 658432) , firmado entre o município e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) .

O termo de compromisso tinha por objeto a execução do sistema de esgotamento sanitário e vigência original entre 31/12/2009 e 22/11/2011.

Para tanto foram previstos recursos que atingiam o montante de R$ 1.701.459,64, dos quais R$ 1.650.000,00, de origem federal, e R$ 51.459,64, de contrapartida municipal.

Dos recursos federais, apenas R$ 660.000,00 foram repassados, por meio das ordens bancárias 2010OB811786 e 2010OB811787, ambas de 22/11/2010.

O motivo para a instauração desta TCE foi a impugnação parcial das despesas executadas no montante de R$ 164.893,64, com recursos da Funasa, e de R$ 5.308,20, da contrapartida, totalizando R$ 170.201,84, conforme consta do parecer técnico de 8/4/2014, parecer financeiro 8/2014 de 9/4/2014 e parecer financeiro 12/2014 de 4/6/2014.

A documentação juntada aos autos recebeu a seguinte análise preliminar da Secex-CE, com o fito de definir os responsáveis e quantificar o débito (peça 22) :

“13. Após o processo de avaliação das prestações de contas enviadas à Funasa pelos ex-gestores, a motivação para a instauração da TCE foi materializada pelo total não atingimento dos objetivos pactuados no instrumento celebrado, dado que a finalidade do sistema de esgotamento sanitário não foi alcançada, sendo nulo o percentual do objeto atingido de aproveitamento do sistema de esgotamento, não havendo qualquer proveito da obra para o público alvo, consoante constatado em documentação dos setores técnicos da Funasa.

14. Tanto o relatório do tomador de contas quanto o relatório de auditoria da CGU, amparados em diversos pareceres técnicos da Funasa, concluíram pela existência de danos ao erário consubstanciados em débito no valor histórico original de fato executado na obra, que passou a ser atualizado a partir de 22/11/2010.

15. O dano foi imputado exclusivamente ao ex-prefeito, já que a municipalidade se isentou por quaisquer consequências advindas da paralização dos serviços, mas o vetor estruturante do prejuízo deve ser solidariamente estendido à empresa contratada para o serviço, objeto que foi de rescisão unilateral de contrato que inviabilizou o prosseguimento da obra e a execução do convênio

16. Em face da entrada da empresa Construmax Construções Ltda. em solidariedade no polo passivo da TCE e de posse dos novos elementos agregados ao processo pela Funasa, devem ser alterados o montante original do débito, como também a datação para a atualização do mesmo.

17. A empresa contratada recebeu efetivamente da municipalidade o valor de R$ 170.201, 84. É o que atesta a informação concernente à nota fiscal em confronto com a atinente à movimentação da conta corrente do instrumento (peça 17, p. 42 e 64) .

18. O débito solidário deverá ser encaminhado aos responsáveis da forma que segue.

Data Valor (R$)

27/12/2012 4.425,24

18/12/2012 165.776,60

19. É de bom aviso repisar que as pendências que levaram ao cancelamento do instrumento envolvem falhas graves do ponto de vista técnico no que toca à execução do contrato rescindido, tais como inadequações e pendências técnicas no projeto, que, apesar de ter sido aprovado pela Funasa, a levou, depois, a informar ao município que não iniciasse a execução do sistema de esgotamento, em face de incompatibilidades no projeto que necessitavam de adequações.

20. Ainda assim, a municipalidade expediu ordem de serviço e efetuou pagamentos, nos últimos dias da gestão do ex-prefeito alcançado, com o complicador de terem as obras sido realizadas em local diverso do projetado, bem como do previsto na licença ambiental.

21. Do exame das peças contidas no processo, verifica-se que foram cumpridas as normas em relação à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial, exceto em relação à morosidade dos procedimentos. Da análise dos autos, verifica-se que foi dada oportunidade de defesa ao responsável, em obediência aos princípios constitucionais que asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa (peça 19, p. 83 e 106) .

22. Pelo exposto, cumpre, a seguir, encaminhar proposta de citação dos responsáveis solidarizados nos autos.”

No âmbito desta Corte de Contas, a empresa Construmax Consturções Ltda. – EPP e o ex-gestor foram regularmente citados, nos seguintes termos (peças 24 e 26, respectivamente) :

[Construmax]

“2. O débito é decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos em face da impugnação da despesa na execução do Termo de Compromisso TC/PAC 446/2009 (Siafi 658432) , firmado entre a Funasa e o município de Porto Velho/RO, que tinha por objeto a execução de sistema de esgotamento sanitário, em virtude da rescisão unilateral do contrato de execução, efetuada pela administração municipal, decorrente de falhas graves no projeto, do ponto de vista técnico (conforme consignado no parecer técnico de 8/4/2014, no Parecer Financeiro 8/2014, de 9/4/2014, e no Parecer Financeiro 12/2014, de 4/6/2014) .

3. A conduta que vincula essa empresa ao débito é a seguinte: na condição de empresa contratada pela prefeitura, recebeu verba da municipalidade por serviços executados parcialmente, que, posteriormente, foram considerados inservíveis, pois eivados de falhas técnicas.”

[Eloísio Antônio da Silva]

“2. O débito é decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos em face da impugnação da despesa na execução do Termo de Compromisso TC/PAC 446/2009 (Siafi 658432) , firmado entre a Funasa e o município de Porto Velho/RO, que tinha por objeto a execução de sistema de esgotamento sanitário, em virtude da rescisão unilateral do contrato de execução, efetuada pela administração municipal, decorrente de falhas graves no projeto, do ponto de vista técnico (conforme consignado no parecer técnico de 8/4/2014, no Parecer Financeiro 8/2014, de 9/4/2014, e no Parecer Financeiro 12/2014, de 4/6/2014) .

3. A conduta que vincula Vossa Senhoria ao débito é a seguinte: na condição de prefeito municipal e gestor dos recursos do TC/PAC 446/2009 (Siafi 658432) , na gestão 2009-2012, autorizou, nos últimos dias do exercício e do seu mandato, ordem de serviço para execução de projeto com falhas técnicas, que necessitavam de adequação, em local diverso do projetado e sem licenciamento ambiental, resultando na execução parcial de sistema de esgotamento sanitário, que foi considerado, pelos setores técnicos da Funasa, inservível à população.”

O ex-gestor municipal deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações de defesa, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992.

Por sua vez, a empresa apresentou alegações de defesa que foram analisadas e mereceram proposta de acatamento por parte da unidade instrutiva, nos seguintes termos (peça 44) :

“25. O dano foi imputado exclusivamente ao ex-prefeito, já que a municipalidade se isentou por quaisquer consequências advindas da paralisação dos serviços, já que não se chegou a um acordo nas tratativas para uma solução de continuidade dos serviços contratados junto à Funasa. Nesses termos, a rescisão unilateral de contrato por parte da prefeitura de fato inviabilizou da obra seu prosseguimento, mas a responsabilização, cabendo, no caso, exclusivamente ao agente público revel, da empresa contratada no polo passivo da TCE deve ser afastada.

26. O débito não mais solidário deverá ser gravado da forma que segue.

Data Valor (R$)

22/11/2010 170.201,84

27. É de bom aviso repisar que as pendências que levaram ao cancelamento do instrumento conduziram à Funasa a informar ao município que não iniciasse a execução do sistema de esgotamento, até sua readequação, face a incompatibilidades no projeto que necessitavam ser revistas. Mesmo assim, no apagar das luzes de sua gestão, o ex-prefeito Eloísio Antônio da Silva ordenou tais despesas.

28. Assim, a municipalidade expediu ordem de serviço e efetuou pagamentos, nos últimos dias da gestão do ex-prefeito alcançado, com o complicador de terem as obras sido realizadas em local diverso do projetado, bem como do previsto na licença ambiental. “

Em vista disso, propôs acatar as alegações de defesa da empresa e excluí-la da relação processual. Com relação ao ex-gestor, propôs considera-lo revel, julgar suas contas irregulares e aplicar-lhe a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 (peça 44) .

Esse encaminhamento contou com a anuência do MP/TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 50) .

II

Conforme consta do ofício citatório, a empresa Construmax foi citada por ter recebido recursos da municipalidade por serviços executados parcialmente, e que, posteriormente, foram considerados inservíveis, pois eivados de falhas técnicas.

O parecer técnico que respalda a instauração da TCE reporta (peça 11, p. 53) :

“Considerando os serviços contidos na medição realizada e ponderando a não continuidade da execução do objeto, e impossibilidade de aproveitamento dos serviços pagos, sou de parecer não favorável à aprovação da prestação de contas final encaminhada.”

Não constam dos autos documentos que permitam atribuir à empresa, em qualquer extensão, responsabilidade pela impossibilidade de aproveitamento dos serviços pagos, se esta decorre de eventuais problemas na execução dos serviços ou atribuíveis à empresa.

Por essa razão, manifesto-me pela exclusão da empresa Construmax do polo passivo da presente TCE.

III

O ex-prefeito municipal, Eloísio Antônio da Silva, não apresentou defesa, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992.

Diante dos fatos apontados, a unidade instrutiva propôs que suas contas sejam julgadas irregulares, condenando-o em débito integral e em multa, no que contou com a anuência do MP/TCU em sua manifestação regimental.

Acompanho as conclusões da Secex-CE, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, uma vez que o responsável não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a boa e regular gestão dos recursos repassados pela Funasa.

Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de novembro de 2018.

Weder de Oliveira

Relator

Fragmentos do Inteiro Teor

·         ...parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RI/TCU). VII - Encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, ao procurador-chefe da Procuradoria da República do Estado de Rondônia, nos termos do § 3º do art....

·         ...cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações; 9.6. com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Rondônia, para a adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 41/2018 - 1ª Câmara. 11. Data...

Fonte: Via Rondonia
Publicada em 20 de November de 2018 às 14:49

 

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