STF decreta inconstitucionalidade de artigo de lei rondoniense sobre Advocacia Estadual 

STF decreta inconstitucionalidade de artigo de lei rondoniense sobre Advocacia Estadual 

O Diário Oficial da União publicou hoje uma decisão do plenário do STF sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.137, impetrada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado – ANAPE. Por unanimidade, os ministros seguiram o relatório da relatora Carmen Lúcia, apenas para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3, Inciso II, b, da Lei Complementar 462/2008. 

A referida Lei transfere funções típicas da Advocacia Pública estadual ao 'Assessor Especial Jurídico'. A ilegalidade está na infração ao artigo 132 da Constituição Federal que prevê que a função advogado público (procuradores de estado) deve ser desempenhada por servidores ingressos na carreira por concurso público de provas e títulos e não por cargos em comissão ou de confiança. 

CONFIRA O ACÓRDÃO: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.137 (2) ORIGEM : ADI - 125306 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RONDÔNIA R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO - ANAPE A DV . ( A / S ) : ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (0034921/DF) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, inciso III, b, da Lei Complementar rondoniense n. 462/2008 e da previsão relacionada ao Assessor Especial Jurídico constante do anexo único dessa lei (CDS 17). Plenário, 1º.8.2018. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADVOCACIA PÚBLICA. PODER EXECUTIVO ESTADUAL. ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO, AO QUAL SE CONFERE A EXCLUSIVIDADE DAS FUNÇÕES DE ADVOCACIA ESTADUAL. 1. O art. 3º, inc. III, al. b, da Lei complementar rondoniense n. 462/2008 transfere funções típicas da Advocacia Pública estadual ao 'Assessor Especial Jurídico'. 2. O exercício regular das atribuições constitucionalmente definidas no art. 132 deverá ser desempenhado pelos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, ingressos na carreira por concurso público de provas e títulos, ressalvada a hipótese do art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. Constitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar rondoniense n. 462/2008: com a supressão do cargo de 'Assessor Especial Jurídico', criado pelo art. 3º, inc. III, alínea b, da Lei Complementar rondoniense n. 462/2008 e disposto em seu anexo único, a norma genérica nele contida permanece válida quanto aos demais cargos então criados. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, inc. III, al. b, da Lei Complementar rondoniense n. 462/2008 e da previsão relacionada ao Assessor Especial Jurídico constante do anexo único dessa lei (CDS 17).

Fonte: VIA RONDÔNIA
Publicada em 14 de March de 2019 às 11:48

 

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