Prefeitura lança decreto que disciplina carnaval de Porto Velho

Prefeitura lança decreto que disciplina carnaval de Porto Velho

A Fundação Cultural do Município de Porto Velho divulgou no Diário Oficial dos Municípios o Decreto da Secretaria Geral de Governo que regulamenta as atividades carnavalescas nos circuitos carnavalescos da capital.

O decreto sofreu várias modificações e tornou a folia ´mais organizada´, e vai restringir tanto os horários de prolongamento dos desfiles, quanto a concentração dos blocos, que não poderão e exceder duas horas.

Os blocos mais tradicionais da cidade, que possuam mais de dez anos, terão seus itinerários mantidos, como a Banda do Vai-Quem-Quer. O restante das a agremiações poderão ter seus itinerários e horários modificados.

Em contrapartida, a Prefeitura irá disponibilizar toda sua estrutura para dar segurança devida aos eventos como ambulância, sinalização, limpeza e fiscalização do que é vendido por ambulantes nos trajetos.

Apesar de não falar em repasse às agremiações, o decreto prevê que a Funcultural pode captar recursos extraorçamentários para garantir mais estrutura às atividades.

Confira o decreto:

SECRETARIA GERAL DE GOVERNO - SGG
DECRETO Nº 15.662, DE 03 DE JANEIRO DE 2019.
“Autoriza e Disciplina o Período Momesco do
Município de Porto Velho para o ano de 2019,
regulamentando todas as atividades das entidades
carnavalescas para a realização dos seus eventos,
e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos IV e VI da Lei
Orgânica do município de Porto Velho.
CONSIDERANDO: que os projetos e atividades carnavalescos se
inserem no Calendário de Eventos da Cidade de Porto Velho;
CONSIDERANDO: a dimensão cultural, simbólica, econômica e
turística do Carnaval popular de Rua no Município de Porto Velho, a
sua importância histórica e artística, bem como sua característica
territorial, de presença capilarizada nas regiões da cidade;
CONSIDERANDO: necessidade de regramento do Carnaval de Rua,
consolidando a política e o ordenamento das várias esferas de
intervenção da Prefeitura do Município de Porto Velho e de outros
entes por meio de seus agentes, com vistas à afirmação da dimensão
cultural da atividade carnavalesca e a valorização comunitária de suas
manifestações;
CONSIDERANDO: ser o Carnaval um evento promovido e
executado pela Prefeitura do Município de Porto Velho através da
FUNCULTURAL;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo n°
02.21.00150/2015 e o disposto na Lei Municipal n° 2.290, de 12 de
abril de 2016.
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o período momesco, sendo compreendido
entre os dias 31 de dezembro de 2018 à 10 de março de 2019.
Parágrafo único. As Agremiações Carnavalescas participantes dos
eventos promovidos pela Prefeitura do Município de Porto Velho, em
sintonia com o objeto deste Decreto, estarão isentas de todo e
quaisquer ônus, sejam taxas, alvarás e ISS, de acordo com o
insculpido no parágrafo único do Artigo 5º da Lei 2.290 de 12 de abril
de 2016, tendo em vista ser o Município o Município de Porto Velho,
o gestor dos eventos.
Art. 2º Considera-se Carnaval de Rua, para os fins deste Decreto, o
conjunto de manifestações voluntárias, não hierarquizadas, de cunho
festivo, com ou sem caráter competitivo, que ocorrem em diversos
logradouros públicos ou privados da Cidade de Porto Velho, na forma
de “blocos”, “cordões”, “bandas” “desfiles”, “agremiações” e
assemelhados, com a finalidade de mera fruição, conforme letra das
Lei nº 2.453 de 24 de novembro de 2017 que alterou a Lei nº 1.858 de
22 de dezembro de 2009, que normatiza os corredores culturais nos
circuitos dos blocos carnavalescos.
Art. 3° As manifestações do Carnaval de Rua devem percorrer o
itinerário estabelecido neste decreto pelo Poder Executivo Municipal,
levando em consideração as orientações dos órgãos de controle e a
tradicionalidade das manifestações, observada a Lei retro citada.
Art. 4º Tratando-se de ocupação temporária de bens públicos, nas
manifestações do Carnaval com uso de estrutura de “trio elétrico”,
poderão ser utilizadas cordas como meios de delimitação de espaço,
sendo permitido como distância máxima entre a corda e o trio elétrico
300 metros para frente e 300 metros para trás, e que não inibam a livre
circulação do público no entorno do cordão.
Art. 5º No regramento das atividades e de sua dinâmica, será
resguardado o conjunto de características próprias do Carnaval de Rua
da Cidade de Porto Velho, devendo ser observado o quanto segue:
I – os blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua realizarão
suas atividades durante o período momesco estabelecido no artigo 1º
deste decreto, obedecendo a legislação vigente que versa sobre
eventos;
II – os blocos considerados tradicionais, vide mais de 10 (vinte) anos
de existência, terão garantidos seus circuitos convencionais;
III – os blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua, salvo os
que se enquadram no inciso II deste artigo, estarão distribuídos pelos
circuitos:
a) Circuito Centro;
b) Circuito Sul;
c) Circuito Leste;
d) Circuito Areal.
IV – os blocos e demais manifestações culturais do Carnaval de Rua,
não poderão permanecer parados em pontos fixos, salvo durante o
período de concentração que não poderá exceder duas horas, devendo
sempre circular, como forma de promover a melhor convivência com
a vizinhança e o tráfego.
Parágrafo único. Em caso de desfile de dois ou mais blocos no
mesmo circuito e mesmo dia, a concentração não poderá exceder uma
hora e meia (noventa minutos), e, o intervalo entre a saída de um
bloco e outro será de uma hora, exceto casos fortuitos e outros
provocados por agentes da natureza.
Art. 6° Ficam estabelecidas as responsabilidades das Secretarias
Municipais envolvidas no planejamento operacional e licenciamento
do Carnaval de Rua da Cidade de Porto Velho, com as seguintes
finalidades:
I – estabelecer diálogo com os responsáveis pelos blocos e
assemelhados, assim como moradores e comerciantes eventualmente
envolvidos ou interessados;
II – realizar o adequado planejamento dos eventos carnavalescos de
forma a minimizar os impactos nas áreas em que ocorrerem,
maximizando seu proveito comunitário;
III – sugerir parcerias com entidades e órgãos públicos, bem como
com os diversos segmentos da iniciativa privada que contribuam para
a viabilização dos eventos;
IV – estabelecer as Regras gerais do Carnaval, como: utilização de
vias públicas, licenciamento dos eventos, respeitabilidade e
cumprimento das leis, decretos, instruções normativas e termos de
ajuste de conduta vigentes;
V – a fiscalização de todos os eventos carnavalescos em vias ou
espaços públicos autorizados e licenciados.
Art. 7° Das responsabilidades das Secretarias:
I – Subsecretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e
Trabalho – SEMDESTUR, competindo-lhe:
a) Desenvolver, em parceria com a FUNCULTURAL, plano de
viabilização financeira para o “Carnaval de Rua” no âmbito da
Prefeitura de Porto Velho, considerando o potencial de captação de
recursos públicos e privados para as atividades e serviços;
b) Fomentar, apoiar e viabilizar atividades turísticas ligadas ao
período carnavalesco;
c) Estabelecer o cadastramento e ordenamento das atividades
comerciais desenvolvidas por ambulantes;
d) Emissão de licenças, autorizações ou alvarás de acordo com
legislação municipal vigente;
e) Fiscalizar e autuar as irregularidades ambientais segundo legislação
municipal vigente.
II – Fundação Cultural do Município de Porto Velho –
FUNCULTURAL, competindo-lhe:
a) O estabelecimento das diretrizes gerais sobre a dimensão cultural da
política para o Carnaval de Rua;
b) A elaboração do Guia Completo do Carnaval de Rua da Cidade, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Ambiental;
c) A fiscalização operacional dos eventos, no que lhe couber;
d) A coordenação territorial do Carnaval de Rua e planejamento das
ações, mediante o mapeamento dos blocos e assemelhados e seus
itinerários nos respectivos circuitos;
e) Se for o caso, contratar empresa especializada para elaborar e captar
recursos financeiros, intermediando relações entre investidores,
patrocinadores e os organizadores do Carnaval de Rua na esfera
pública e privada.
III – Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB,
competindo-lhe:
a) A limpeza das vias pública e espaços públicos antes, durante e
depois do evento ocorrer;
b) A articulação com os Fiscais de Postura para o alinhamento das
medidas de controle relacionadas aos ambulantes e produtos dos
patrocinadores;
c) Fiscalização quanto a devolução da via pública utilizada, em
perfeitas condições de limpeza e uso, e integridade do patrimônio
municipal da municipalidade.
IV – Secretaria Municipal da Saúde – SEMUSA, competindo-lhe:
a) A disponibilidade de ambulâncias e da rede do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, ao longo dos corredores
culturais;
b) Em contra partida, promover campanhas específicas de
conscientização e prevenção em questões relacionadas à saúde, com
ênfase para DST/AIDS, o uso de substâncias psicoativas e, a
distribuição de preservativos;
c) Fiscalização através da vigilância sanitária das condições de
banheiros químicos e conservação e preparo dos alimentos
comercializados pelos ambulantes.
V – Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes –
SEMTRAN, competindo-lhe:
a) A análise do itinerário e avaliação do seu impacto no trânsito no
que tange aos corredores culturais;
b) A adequação do itinerário, quando necessário para garantir a
segurança do trânsito;
c) A operação do trânsito;
d) A sinalização temporária das vias públicas contíguas e, a
comunicação aos motoristas e moradores, com fornecimento e
instalação dos bloqueios com grades de proteção, respeitando o acesso
de moradores locais;
e) Emissão de licenças e autorizações de acordo com legislação
vigente;
f) O planejamento do tráfego em parceria com a produção executiva
do evento e os órgãos de segurança;
g) A cooperação institucional entre a Subsecretaria Municipal de
Transporte e Trânsito e as demais forças policiais, alinhando as ações
de segurança nos itinerários e áreas de concentração dos eventos.
VI – Assessoria de Comunicação, Cerimonial e Relações Públicas,
competindo-lhe:
a) Implementar, em parceria com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Ambiental e FUNCULTURAL,
campanha de comunicação, com o objetivo de divulgar amplamente a
programação do Carnaval de Rua;
b) Informar através da mídia oficial as informações sobre os serviços
públicos prestados pela Prefeitura, a programação e os itinerários das
atividades;
c) Intermediar a divulgação da programação de carnaval com os
demais veículos de comunicação, criando mídia de massa nos canais
pertinentes, exaltando o potencial turístico do Município, suas belezas
naturais, patrimônio material e imaterial através da modalidade
“Turismo de Evento”.
VII – Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família –
SEMASF, competindo-lhe:
a) Fortalecer a rede de proteção aos direitos humanos e divulgar os
mecanismos disponíveis de denúncia de desvio de conduta, e demais a
violações incertos nas Leis objetiva e subjetiva dos cadernos legais
civis e criminais.
VIII – Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – SEMA, competindo-lhe:
a) Emissão de licenças, autorizações ou alvarás de acordo com
legislação municipal vigente;
b) Fiscalizar e autuar as irregularidades ambientais segundo legislação
municipal vigente.
IX – Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, competindo-lhe
a) Iniciar e acompanhar o processo de licenciamento;
b) Indeferir processos irregulares;
c) Fiscalizar os eventos e autuar os produtores quando necessário.
Art. 8º Será definido e publicado Chamamento Público para
selecionar empresas com o objetivo de patrocínios para o Carnaval de
Porto Velho visando suporte do custeio de cachê artístico,
infraestrutura geral e dos demais serviços a serem prestados para a sua
realização, mediante a elaboração pela FUNCULTURAL, de projeto
específico.
Parágrafo único. O programa a que se refere o "caput" deste artigo
não retira a autonomia dos blocos e demais manifestações do Carnaval
de Rua para obter outros meios de financiamento próprio, obedecidos
os requisitos previstos neste Decreto.
Art. 9° Das responsabilidades e condicionantes dos “blocos”,
“Agremiações” e assemelhados para a participação efetiva do carnaval
de rua de Porto Velho:
I – ter cadastro nacional de pessoa jurídica como entidade sem fins
lucrativos em atividade por período mínimo não inferior a 02 (dois)
anos;
II – ter em estatuto da entidade entre as atividades fins o fomento a
cultura e promoção de eventos culturais;
III – estar de acordo com as legislações regulamentadoras de eventos
vigentes no âmbito municipal;
IV – o CNPJ poderá ser utilizado com apenas um nome fantasia
durante o período momesco em vigência;
V – as entidades carnavalescas ficam obrigados, em contra partida ao
apoio material e financeiro, a divulgar nos seus espaços de mídia e
instrumentos de divulgação, as políticas sociais do Município de Porto
Velho.
Parágrafo único. Todas as Manifestações Carnavalescas de Rua com
“trio elétrico” e venda ou não de “abadás” e “camisetas” em sua
estrutura, quando promovidas ou apoiadas pelo Município de Porto
Velho, através da FUNCULTURAL, serão considerados eventos
livres de quaisquer ônus, por se tratar de evento público municipal.
Art. 10. As Secretarias envolvidas poderão editar, mediante portaria
específica, normas complementares necessárias à execução do
disposto neste Decreto, bem como, as autorizações para alterações no
cronograma estabelecido previamente, deverão ser submetidas a
aprovação destas Secretárias.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, para
que surta seus legais e jurídicos efeitos, validando os atos necessários
à sua consecução juntos aos órgãos municipais.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
ANTÔNIO OCAMPO FERNANDES
Presidente da Fundação Cultural de Porto Velho
Publicado por:
Edney da Silva Pereira
Código Identificador:AE360B62

Fonte: VIA RONDÔNIA
Publicada em 08 de January de 2019 às 07:42

 

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