O juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Porto Velho condenou a Prefeitura Municipal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais um morador do bairro Areal que foi removido de uma área de risco e assentado em um terreno de terceiros.
Segundo a denúncia, Walder de Aguiar Bastos, residia há 20 anos no Beco da rua São Paulo, e em 2009 passou a sofrer alagações diárias no tempo chuvoso em sua residência em virtude do asfaltamento da Tenreiro Aranha, que foi pavimentada sem obras de drenagem.
A Defesa Civil condenou várias residências que haviam no local, considerando-o área de risco. O morador foi inscrito em 2010 para ser beneficiado com uma unidade habitacional do Programa Minha Casa, Minha Vida. A casa não foi entregue e o caso foi parar na Justiça.
Walder nunca foi beneficiado com a casa porque tinha um ganho salarial superior ao previsto pelo programa. A Prefeitura resolveu então doar a ele um terreno para que ele pudesse construir a sua residência. Ele chegou a ser removido para o local, mas fora surpreendido dias depois pelo dono do terreno e acusado de invasor.
A vítima teve que sair do local às pressas com a esposa e filha menor e viver de aluguel. A indenização foi estipulada sobre os valores suportados no aluguel de um apartamento (R$ 21 mil), mais R$ 20 mil pelos transtornos causados pelo município. A indenização prevê ainda o pagamento mensal de um aluguel no valor de R$ 500 até junho de 2019.
CONFIRA A SENTENÇA:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Rua Quintino de Bocaiúva, nº 3061, Bairro Embratel, CEP 76.820-
842, Porto Velho, RO Processo n.: 7061136-28.2016.8.22.0001
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto:Custas, Indenização por Dano Moral, Indenização por
Dano Material
REQUERENTE: WALDER DE AGUIAR BASTOS, RUA PRUDENTE
DE MORAES 1726, - DE 1658 A 2076 - LADO PAR AREAL - 76804-
294 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DANIEL GAGO DE SOUZA
OAB nº RO4155
FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES OAB nº RO1940
ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO OAB nº RO532
REQUERIDO: M. D. P. V., RUA DOM PEDRO II 826, - DE 608
A 826 - LADO PAR CENTRO - 76801-066 - PORTO VELHO -
RONDÔNIA
ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Valor da causa:R$30.500,00
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação de natureza condenatória em que a parte
requerente alega, em síntese, que foi moradora da Rua São Paulo,
no Bairro Areal, em Porto Velho, por mais de 20 anos, mas que no
ano de 2009 a Prefeitura de Porto Velho realizou o asfaltamento
da Rua Tenreiro Aranha sem a devida realização de galerias para
escoamento das águas das chuvas, o que ocasionava a invasão
pelas águas da chuva na casa da parte requerente.
Diz ainda: Durante as chuvas, as águas invadiam a casa da requerente que
chegava a alagar em 0,60 centímetros de altura e demorava em
média 8 horas para escoar totalmente.
Em 2009 a Defesa Civil do Município de Porto Velho, em visita às
residências existentes na rua São Paulo e Beco da Joaquim Nabuco
no bairro Areal, em Porto Velho, detectou o risco de permanência
dos moradores nas casas e solicitou à prefeitura a inclusão das
famílias que lá moravam em programa habitacional.
Em 2010 o Município de Porto Velho se comprometeu a construir
unidades habitacionais para beneficiar, dentre outras pessoas, a
requerente, que estava em área de risco, conforme atestado pela
Defesa Civil. Em julho de 2010 a Requerente assinou o termo
de adesão, compromisso e obrigações ao programa Igarapés
do Madeira. Entretanto, a promessa não foi cumprida pela
Municipalidade, como já era de se esperar.
Em razão da situação vivenciada, a requerente e outros moradores
da rua São Paulo e Beco da Joaquim Nabuco, bairro Areal,
procuraram a Defensoria Pública que, em junho de 2013, ajuizou
a competente Ação de Obrigação de Fazer para compelir o
Município de Porto Velho a entregar aos moradores uma unidade
habitacional que atendesse de forma satisfatória as necessidades
dos mesmos.
A ação foi distribuída para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Porto Velho sob o nº 0011432-73.2013.8.22.0001 (Doc. 04). O
feito foi regularmente instruído, tendo o Município de Porto Velho
e os autores da mencionada ação, em fevereiro de 2015, firmado
acordo nos seguintes termos, verbis (Doc. 05): Instalada a audiência, foi constatada a presença das partes
acima identificadas. Compareceu também Mauro Nazif - Prefeito
de Porto Velho, Márcia Cristina Luna - Secretária da SEMUR,
Marcelo Reis Teixeira - Secretário Adjunto da SEMOB, e Edjales
Benício - Secretário da SEMA, e a Secretária da SEMAS. Anota-se
inicialmente que são 13 o número de famílias.
O prefeito prestou
esclarecimentos, afirmando que houve diversas remoções de
famílias referentes a outras áreas, através de decisões judiciais.
Que a última aconteceu com as famílias do bairro Castanheira.
Aponta que os autores seriam alocados no conjunto Floresta I e
II, contudo, os empreendimentos foram invadidos, sendo que a
reintegração de posse pelo Município ocorreu há poucos dias. Que
atualmente está sendo analisado a viabilidade de continuidade das
obras, que inicialmente foi financiada pela União pelo valor de vinte
e sete mil reais. Em relação ao Auxílio-Moradia, ressalta ser distinto
do auxílio aluguel realizado pelo Estado. Disse que tal benefício é
de competência da SEMAS, cujo valor máximo é de R$200,00. E em
regra, o pagamento é feito pelo período de 3 meses, prorrogado por
igual período, nos casos de ocupações ilegais, na forma do Decreto
10.327/2006.
A defesa dos autores propõe que o pagamento seja
realizado enquanto as moradias não forem entregues. O Prefeito
propõe o aguardo da CONCLUSÃO das obras de algum dos
empreendimentos que estão em andamento, para então serem
entregues as famílias que integram esta ação, desde que atendam
as exigências da documentação pela Caixa Econômica. Quanto
a proposta dos autores de ser doado um terreno para cada uma
das famílias, o prefeito disse que está aberto a discussões. Ficou
definido que na data de 26.02.2015 os autores farão visitas, junto
com autoridades municipais, em busca de terrenos que a prefeitura
poderá disponibilizar. Fica consignado que as atuais moradias
serão demolidas. Pelo MM
“O Município se compromete a realocar as famílias de baixa renda em conjunto habitacional, não
necessariamente o empreendimento Floresta I e II observada a
existência de pessoas em iguais condições. Será disponibilizado
o auxílio-moradia pelo período inicial de 3 meses, prorrogado por
mais três meses, observada a realização do laudo pela Defesa
Civil ou Bombeiro. Alternativamente, considerando a proposta dos
moradores, o Município promoverá levantamento de áreas que
possam ser doadas as famílias, para que assumam a construção
das moradias. Essa situação alternativa será verificada em reunião
a ser realizada posteriormente entre a prefeitura e os moradores,
cujo transporte será disponibilizado pela SEMUR; O prefeito se
compromete a fornecer transporte para a retirada dos pertences
das moradias atuais, para futuro local a ser designado pela
municipalidade. Havendo opção pela proposta alternativa, o fato
será comunicado ao juízo, observando-se que o auxílio-moradia
será pago, igual assim, no período de 6 meses. Eis os termos do
acordo. O acordo observa regularidade formal e jurídica e sem
implicar em lesividade a administração, certo que ao Município
incumbe a política habitacional local e aos autores, enquadrados
em situação de população de baixa renda, a assistência desse
ente público. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO realizado,
extinguindo o feito nos termos do art. 269, III do Código de Processo
Civil. Intimados os presentes. Nada mais.”
Em março de 2015, em razão da precária situação em que se
encontrava a casa do requerente, este foi obrigado a se mudar
do local, passando a morar de aluguel, inicialmente na Rua Beco
da Rio de Janeiro nº 2500 e, recentemente (agosto/2016), na Rua
Prudente de Moraes nº 1726, bairro Areal, conforme se infere do
contrato de aluguel e recibos de pagamento anexos (Doc. 07).
Ainda no mês de março de 2015, tendo em vista que o requerente
não preencheu os requisitos necessários para a obtenção da
unidade habitacional, pois não foi considerado de baixa renda,
optou pela proposta de acordo alternativa, qual seja, doação de um
terreno pela Municipalidade. Tal fato foi expressamente declarado
nos autos do processo nº 0011432-73.2013.8.22.0001 (Doc. 08).
Em junho de 2015 o Município de Porto Velho e o Requerente
lavraram TERMO DE ASSENTAMENTO, onde o Requerido se
comprometeu a assentar o Requerente na área de terra urbana
situada no Setor 49, Quadra 082, Lotes 0197 (Doc. 09).
No mesmo mês de junho de 2015 o Município de Porto Velho, por
meio do Sr. MARIALDO, entrou em contato com o Requerente
informando que no final do mês a prefeitura estaria disponibilizando
o caminhão para que o Requerente pudesse transportar seus
pertences e o material de sua casa que seria desmanchada
(madeiras, telhas, janelas, vaso sanitário, pia de banheiro e cozinha,
etc), para o terreno que havia ganho do Município.
O requerente e os demais moradores do local se reuniram e
decidiram trabalhar em mutirão para o desmanche das casas, para
o carregamento e também para o descarregamento do caminhão
no local dos terrenos, já que todos receberiam os novos terrenos
uns próximos dos outros.
Relevante destacar que o representante do Município, Sr.
MARIALDO, acompanhou o requerente e todos os demais
moradores até o local dos terrenos que a Prefeitura havia doado.
Ao chegarem no terreno doado ao Requerente, que foi indicado
pelo próprio representante do Município, Sr. MARIALDO, seus
pertences foram descarregado do caminhão com a ajuda de sua
esposa Leia, filha Stephany e dos demais moradores que também
haviam recebido o terreno.
Pouco tempo depois chegou ao local um cidadão que se identificou
como proprietário do terreno que o Requerente havia recebido
da Prefeitura. O tal proprietário estava bastante transtornado
com a “invasão” de seu imóvel e determinou que o Requerente
desocupasse o terreno imediatamente.
O Requerente chegou a argumentar com o tal cidadão dizendo
que havia recebido o terreno da própria prefeitura. Este, por sua
vez, não quis saber de conversa e ordenou que o Requerente, sua
esposa Leia e sua filha Stephany saíssem imediatamente de sua
propriedade.
Nesse momento o Requerente foi procurar o representante do
Município (Sr. MARIALDO) que acompanhou a entrega do terreno,
mas não o encontrou, posto que o mesmo havia saído do local e
abandonado o requerente ao “bel prazer da sorte”.”
Em razão dos fatos narrados, a parte requerente postula o
pagamento de R$20.000,00 de indenização por danos morais,
bem como R$10.500,00 referente aos aluguéis pagos mais o que
venceram no decorrer da demanda e aqueles que irão vencer até
a entrega do terreno.
O Município alega que a parte requerente não se enquadra nos
critérios estabelecidos pela Portaria que regula as ações do MCMV,
uma vez que possui renda superior ao estabelecido pela portaria,
o que originou o termo de desistência do Programa Minha Casa
Minha Vida e que por esta razão foi beneficiada com um termo de
compromisso que lhe assegurava um terreno.
Diz que vem envidando esforços para entregar um terreno para
requerente e, ao final, faz negativa geral do dano moral.
A requerente comprova que lhe foi doado um lote de terras (ID
7430550 – pág. 1 e 2).
A parte autora comprovou através de depoimento testemunhal que
foi deixada no lote, com vários itens para construção do imóvel
e depois foi posta para fora do terreno por terceiro que se disse
proprietário do lote de terras e que a Prefeitura de Porto Velho nada
fez para sanar o problema.
A meu ver, no caso em tela, temos a configuração da responsabilidade
civil objetiva da Administração Pública a ensejar o pagamento
de indenização por dano provocado à parte autora que teve sua
casa destruída pela administração pública com a promessa de
lhe ser doado um terreno, fato que não se concretizou, gerando,
evidentemente, temor e frustração, na medida em que foi retirada
de sua casa com a promessa da poder construir uma nova morada
em um terreno que seria providenciado pela Prefeitura, mas teve
frustrada sua esperança e sem qualquer apoio do Município, o que
é inadmissível.
O nexo de causalidade entre o dano experimentado é evidente, uma
vez que o próprio Município levou a parte requerente ao terreno e
em seguida a desamparou.
O ato da administração pública, o dano, bem como o nexo de causa
restaram devidamente comprovados.
No que se refere ao quantum indenizatório, com base nos critérios
da equidade, bom senso, razoabilidade e proporcionalidade dos
transtornos experimentados pela requerente, entendo que o importe
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se suficiente a reparar o
dano moral por ela suportado, pois os resultados decorrentes da
conduta negligente do Município ultrapassaram o limite do mero
aborrecimento.
Em relação ao dano material, tenho que também restou devidamente
comprovado, uma vez que a autora apresenta os recibos de aluguel,
que só tiveram que ser pagos em razão da conduta omissiva da
administração pública. E de acordo com os recibos apresentados
totalizou o valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), todavia,
não é possível que se determine o pagamento do aluguel sem
termo final e sem valor fixo. Assim, fixo o prazo de seis meses
para pagamento de aluguel, no limite de R$500,00, condicionado a
apresentação de contrato e recibos de pagamento, a serem pagos
até o dia 10 de cada mês.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
pela parte requerente para condenar o MUNICÍPIO DE PORTO
VELHO ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de
indenização por danos morais, já devidamente atualizado, bem
como ao pagamento de R$21.000,00 (vinte e um mil) a título de
indenização por danos materiais, bem como a obrigação da fazer,
consistente em pagar o valor de R$500,00 (quinhentos reais)
mensais a título de aluguel até o mês de junho de 2019.
Juros de 0,5% da citação e correção monetária pelo índice IPCA-E
do desembolso.
Declaro resolvido o MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Agende-se decurso de prazo.
Porto Velho, data do movimento
Juiz(a) de Direito
Fonte: Via Rondonia
Publicada em 10 de January de 2019 às 11:07