
Todos os servidores municipais de Porto Velho que passaram para o quadro federal, beneficiados pela EC 60 (transposição) não poderá mais usufruir dos benefícios da assistência médica do Instituto de Previdência e Assistência do município (IPAM).
A decisão é do Plenário do Tribunal de Justiça de Rondônia que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 0800873-51.2018.222.0000 impetrada pela Procuradoria Geral do Município de Porto Velho contra a Lei 660/2017.
A Procuradoria Geral pediu a inconstitucionalidade alegando invasão da competência privativa do prefeito e violação ao princípio da separação dos poderes, sem levar em conta o benefício que seria tirado de um pequeno grupo de servidores que já estão aposentados, em sua maioria.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno / Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
Direta de Inconstitucionalidade n. 0800873-51.2018.8.22.0000 –
PJe
Requerente : Prefeito Município de Porto Velho
Interessado (Parte Ativa) : Município de Porto Velho
Procurador : José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761)
Interessado (Parte Ativa) : Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do
Município de Porto Velho - IPAM
Procuradora : Ocicled Cavalcante da Costa (OAB/RO 1.175)
Requerido : Presidente da Câmara do Município de Porto Velho
Procurador : Giuliano Sant’Ana (OAB/RO 4.842)
Interessado : Estado de Rondônia
Procurador : Juraci Jorge da Silva (OAB/RO 528)
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuída em 3.4.2018
Data do julgamento: 19.11.2018
EMENTA
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar n.
660/2017. Ação direta que impugna lei municipal em face de
uma norma da Constituição Estadual que repete norma da
Constituição Federal. Controle da constitucionalidade pelo Tribunal
de Justiça. Possibilidade. Invasão à competência privativa do
Chefe do Executivo para regular a servidores na administração
direta, autárquica e fundacional. Inconstitucionalidade por
violação ao princípio de separação dos Poderes. Precedentes.
Inconstitucionalidade formal reconhecida.
1. Em se tratando de normas de repetição obrigatória ou, ainda,
de mera reprodução da Constituição Federal, mas insculpidas na
Constituição do Estado, compete ao Tribunal de Justiça julgar ação
direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual.
2. Sendo a iniciativa do processo legislativo reservado ao Chefe do
Poder Executivo descabe ao Parlamento editar, emendar ou alterar
lei estranha às suas competências.
3. A Lei Complementar n. 660/2017, de 29 de março de 2017, que
dispõe sobre a permanência dos servidores municipais transpostos
para o regime federal no quadro de Assistência à Saúde do IPAM.
4. Inconstitucionalidade formal reconhecida.
ACÓRDÃO
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA, À UNANIMIDADE.
Porto Velho, 19 de Novembro de 2018
Desembargador(a) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
RELATOR
Fonte: VIA RONDÔNIA
Publicada em 12 de December de 2018 às 15:59