OAB consegue liminar para entrar nos presídios da capital sob intervenção a Polícia Militar

OAB consegue liminar para entrar nos presídios da capital sob intervenção a Polícia Militar

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu liminar à Ordem dos Advogados do Brasil em Rondônia que libera a entrada de advogados nos presídios da capital que estão sob intervenção da Polícia Militar há uma semana. A decisão foi publicada hoje no Diário Oficial da Justiça do Estado. 


Segundo a OAB-RO, advogados estavam impedidos de entrar nas unidades por ordem da Secretaria de Justiça, sob o argumento de que a entrada de advogados para entrevista reservada atenta contra a sua segurança, diante do contingente reduzido de agentes penitenciários. 


Ao deferir a liminar o desembargador Renato Mimesi ressaltou que a decisão do Governo do Estado viola a Resolução nº 01 de 09 de março de 2009 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP e que tais medidas “violam as prerrogativas dos advogados, a segurança jurídica, impondo cruel aviltamento aos Direitos dos detentos e reclusos da rede penitenciária que compõem os Presídios Estaduais”. 


Na decisão, o desembargador ainda determina que, se necessário for, os advogados adentrem ao presídio acompanhados de proteção policial. 
CONFIRA A DECISÃO LIMINAR: 
2ª CÂMARA ESPECIAL
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO: 0800098-02.2019.8.22.0000 - MANDADO DE
SEGURANÇA (PJe)
IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO
DE RONDONIA
ADVOGADA: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA (OAB/RO 2458)
ADVOGADO: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA (OAB/RO1400)
IMPETRADO: SECRETARIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA
INTERESSADO (PARTE PASSIVA): ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE
RONDÔNIA
RELATOR: DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI
EM SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL AO DESEMBARGADOR
HIRAM SOUZA MARQUES
DATA DISTRIBUIÇÃO: 23/01/2019 18:44:57
DECISÃO
“Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE RONDÔNIA em face
de suposto ato omissivo do Secretário de Justiça do Estado de
Rondônia consistente em não garantir aos advogados criminais
acesso aos presídios do Estado.
Relata o impetrante que tem sido acionado por meio da Comissão
de Prerrogativas, diariamente, por advogados impedidos de
adentrarem nos presídios do Estado, após a deflagração da
Operação Padrão por parte do SINGEPERON – SINDICATO DOS
AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA,
iniciada no dia 18 de janeiro de 2019, sob o argumento de que
a entrada de advogados para entrevista reservada atenta contra
a sua segurança , diante do contingente reduzido de agentes
penitenciários, o que violaria a Resolução nº 01 de 09 de março
de 2009 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
– CNPCP.
Contudo, alega que tal medida violam as prerrogativas dos
advogados, a segurança jurídica e impõe cruel aviltamento
aos Direitos dos detentos e reclusos da rede penitenciária que
compõem os Presídios Estaduais.
Sustenta o fumus boni iuris e o periculum in mora no aviltamento
ao direito líquido e certo dos advogados em ter acesso aos seus
clientes o que, consequentemente, trará danos irreparáveis à
segurança jurídica, ao bom andamento dos atos processuais e ao
direito de defesa dos reeducandos.
Por isso, requer, inaudita altera pars, a concessão de medida
liminar a fim de determinar que a Secretária da SEJUS/RO garanta
acesso a todos os advogados em qualquer unidade prisional do
Estado de Rondônia, até o julgamento final desta ação, sob pena
de aplicação de multa diária.
No mérito, a concessão do mandado de segurança.
É o relatório.
Decido.
Considerando que a pretensão visa a concessão de liminar em
mandado de segurança de competência originária desta Corte,
devem encontrar-se presentes requisitos exigidos pelo art. 7º, inciso
III, da Lei 12.016/2009, ou seja, a relevância na fundamentação
exposta, e risco de que a demora na concessão da medida possa
resultar na ineficácia de eventual provimento de mérito, os quais,
neste momento preliminar, tenho como presentes no caso dos
autos.
O impetrante trouxe aos autos comprovação de que, em virtude
do movimento paredista do Sindicato dos Agentes Penitenciários
– SINGEPERON, estão sendo impedidos de visitarem os clientes
reclusos no Sistema Penitenciário do Estado de Rondônia.
Com efeito, tal situação tem o condão de lhes acarretar
intransponível óbice ao regular exercício da advocacia e, sem
realizar qualquer manifestação exauriente, configura direito líquido
e certo a ser tutelado pela via da ação mandamental (inciso XIX
do art. 5º da CF/88) a prerrogativa profissional de comunicação do
advogado com o cliente preso (Lei 8.906/1994, art.7º, incs. III e VI,
alínea “b”; Lei 7.210/1984, art.41, inc. IX; Convenção Americana de
Direitos Humanos – Pacto San José da Costa Rica, art.8º, 2, alínea
“d”) e a garantia constitucional à ampla defesa e contraditório
(CF/88, art. 5º, LV), o que impõe o acolhimento inaduta altera pars
da pretensão deduzida para assegurar o acesso dos advogados
aos seus clientes.
Deste toar, abstraída qualquer manifestação acerca da legalidade
do movimento grevista, ao menos neste momento preliminar, é
certo que o direito à greve não deve, irrestritamente, prevalecer
sobre os direitos dos advogados e de seus clientes reclusos.
Registro, ainda, que a edição Decreto n. 23.592/2019, que autorizou
a intervenção e a administração pelo Comando da Polícia Militar
do Estado de Rondônia das unidades prisionais do Estado, não
implica em perda do objeto do presente mandamus, pois tal medida
não garante ao advogado acesso aos seus clientes.
Desta forma, demonstrada a relevância dos argumentos do
impetrante e, ainda, risco de ineficácia de eventual provimento
final caso não seja deferida a liminar, posto não ser possível se
prever a duração da suspensão das visitas de advogados aos
presídios do Estado de Rondônia, DEFIRO A LIMINAR vindicada,
para determinar que a SECRETÁRIA DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA providencie, sob pena de crime de desobediência,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as medidas necessárias
para garantir, com proteção policial militar, se for o caso, o acesso
de advogados aos clientes custodiados do Sistema Prisional
do Estado, observadas as normas de segurança do Sistema
Penitenciário.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de dez
dias, preste as informações que entender pertinentes.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos,
para, querendo, ingressar no feito, a teor do art. 7º, II da Lei n.
12.016/09.
Após, vista ao Ministério Público.
Publique-se. Intime-se.”
Porto Velho, 25 de janeiro de 2019.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator em Substituiçã

Fonte: Via Rondonia
Publicada em 29 de January de 2019 às 09:42

 

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