A Prefeitura de Porto Velho conseguiu na Justiça a inconstitucionalidade da Lei Municipal 659/2017, que garantia a isenção do IPTU para pacientes portadores de câncer. A Lei foi aprovada pela Câmara Municipal no início do ano passado e a Prefeitura entrou com uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no Tribunal de Justiça de Rondônia alegando ocorrência de vício formal.
O desembargador Relator da matéria, Renato Martins Mimessi acatou os argumentos da Prefeitura, ressaltando que a Lei aprovada não apresentou estimativa de impacto orçamentário-financeiro, como prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal, além do quê, a matéria é de cunho orçamentário, e, portanto, de iniciativa exclusiva do Executivo e não do Legislativo.
Confira a decisão:
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno / Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
Direta de Inconstitucionalidade n. 0800068-98.2018.8.22.0000 -
PJe
Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho
Interessado (Parte Ativa): Município de Porto Velho
Procuradores: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761) e Salatiel
Lemos Valverde (OAB/RO 1.998)
Requerido: Presidente da Câmara do Município de Porto Velho
Procuradores: Giuliano Caio Sant’Ana (OAB/RO 4.842) e Kharin de
Camargo (OAB/RO 2.150)
Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi
Distribuído em 15.1.2018
Data julgamento: 05.11.2018
Objeto: Deliberação acerca da inconstitucionalidade da Lei
Complementar n. 659/2017, de 29 de março de 2017, que dispõe
sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) para a pessoa portadora de câncer.
EMENTA
Ação direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Isenção de
pagamento de IPTU do imóvel das pessoas portadoras de câncer.
Ocorrência de vícios formais.
Para renúncia de receita, deve ser apresentada a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência conforme determinado no art. 132 da Constituição
Estadual c/c art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em se tratando de matéria que tenha reflexo sobre matéria
orçamentária, a iniciativa da lei cabe exclusivamente ao Chefe do
Executivo, no caso, o prefeito, sob pena de ofensa à independência
e harmonia dos poderes.
ACÓRDÃO
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM EFEITOS EX TUNC NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
Porto Velho, 05 de Novembro de 2018
Desembargador(a) RENATO MARTINS MIMESSI
RELATOR
Fonte: Via Rondonia
Publicada em 20 de November de 2018 às 15:11