Lei Municipal que isenta portadores de câncer de pagar IPTU é inconstitucional

Lei Municipal que isenta portadores de câncer de pagar IPTU é inconstitucional

A Prefeitura de Porto Velho conseguiu na Justiça a inconstitucionalidade da Lei Municipal 659/2017, que garantia a isenção do IPTU para pacientes portadores de câncer. A Lei foi aprovada pela Câmara Municipal no início do ano passado e a Prefeitura entrou com uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no Tribunal de Justiça de Rondônia alegando ocorrência de vício formal. 

O desembargador Relator da matéria, Renato Martins Mimessi acatou os argumentos da Prefeitura, ressaltando que a Lei aprovada não apresentou estimativa de impacto orçamentário-financeiro, como prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal, além do quê, a matéria é de cunho orçamentário, e, portanto, de iniciativa exclusiva do Executivo e não do Legislativo. 

Confira a decisão: 

ESTADO DE RONDÔNIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Tribunal Pleno / Gabinete Des. Renato Martins Mimessi

Direta de Inconstitucionalidade n. 0800068-98.2018.8.22.0000 -

PJe

Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho

Interessado (Parte Ativa): Município de Porto Velho

Procuradores: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761) e Salatiel

Lemos Valverde (OAB/RO 1.998)

Requerido: Presidente da Câmara do Município de Porto Velho

Procuradores: Giuliano Caio Sant’Ana (OAB/RO 4.842) e Kharin de

Camargo (OAB/RO 2.150)

Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi

Distribuído em 15.1.2018

Data julgamento: 05.11.2018

Objeto: Deliberação acerca da inconstitucionalidade da Lei

Complementar n. 659/2017, de 29 de março de 2017, que dispõe

sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana (IPTU) para a pessoa portadora de câncer.

EMENTA

Ação direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Isenção de

pagamento de IPTU do imóvel das pessoas portadoras de câncer.

Ocorrência de vícios formais.

Para renúncia de receita, deve ser apresentada a estimativa do

impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar

sua vigência conforme determinado no art. 132 da Constituição

Estadual c/c art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em se tratando de matéria que tenha reflexo sobre matéria

orçamentária, a iniciativa da lei cabe exclusivamente ao Chefe do

Executivo, no caso, o prefeito, sob pena de ofensa à independência

e harmonia dos poderes.

ACÓRDÃO

AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM EFEITOS EX TUNC NOS

TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.

Porto Velho, 05 de Novembro de 2018

Desembargador(a) RENATO MARTINS MIMESSI

RELATOR

Fonte: Via Rondonia
Publicada em 20 de November de 2018 às 15:11

 

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