Justiça restabelece pensão de ex-deputado estadual por invalidez

Justiça restabelece pensão de ex-deputado estadual por invalidez

O presidente do Pleno do Tribunal de Justia de Rondônia, Roosevelt Queiroz, deferiu liminar parcial no Mandado de Segurança 0803425-86.2018.822.000, e restabeleceu o a pensão vitalícia do ex-deputado Daniel Neri, por invalidez, mas indeferiu o pagamento das últimas três parcelas não pagas pelo Estado. 

Daniel Neri recebe pensão do Legislativo estadual desde 2007, mas teve o benefício suspenso por decisão do Tribunal de Contas. Segundo o ex-deputado, a Corte de Contas não possui competência para atuar no controle constitucional e que a pensão vitalícia é um direito seu previsto na Constituição Estadual. 

Ao deferir parcialmente a liminar, o desembargador relatou que o ex-deputado possui razão em ter seu direito restabelecido “No que atine ao risco de perigo de
dano, é evidente que o mesmo existe, pois o impetrante mantém– se em constante tratamento contra a doença e não há provas nos autos de outra renda que possa sustentá-lo. Ademais, sendo decisão em caráter liminar, a mesma pode ser revista a qualquer momento”. 

CONFIRA A DECISÃO: 


PJE INTEGRAÇÃO
TRIBUNAL PLENO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
Processo: 0803425-86.2018.8.22.0000 - MANDADO DE
SEGURANÇA (PJe)
Relator: Roosevelt Queiroz Costa
Data distribuição: 07/12/2018 12:28:00
Impetrante: Daniel Neri de Oliveira
Advogado: Abner Vinicius Magdalon Alves - OAB/RO 9.232
Impetrado: Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia Vistos. 

DECISÃO  

Trata-se de mandado de segurança interposto por Daniel Neri de Oliveira contra suposto ato ilegal perpetrado pelo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado De Rondônia, consistente na cassação da pensão por invalidez recebida pelo impetrante, do Poder Legislativo do Estado de Rondônia, por mais de 11 anos ininterruptos. 


Narra o impetrante que passou a receber em 1º de fevereiro de
2007 pensão por invalidez, em razão de ter, durante o exercício
do mandato de Deputado Estadual ter descoberto doença grave
– neoplasia maligna/câncer. Diz que adotou todas as providências
legais e obedeceu todos os trâmites administrativos, demonstrando
a doença que o acometia, tendo a administração da Casa Legislativa
chegado a conclusão de que lhe era devido o pensionamento por
invalidez.


Informa que, após mais de 10 anos, o Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, nos autos do Processo n. 02153/2007, julgou ilegal
o ato concessório da pensão e determinou imediata suspensão do
pagamento. Diz que tal decisão foi submetida a reapreciação e a
embargos de declaração, tendo sido esgotadas todas as instâncias
no âmbito do TCE.


Alega, preliminarmente, a incompetência do TCE para o exercício
do controle de constitucionalidade de norma da Constituição
Estadual, a nulidade do acórdão em razão do recurso ao Plenário
ter sido examinado por colegiado não habilitado para o julgamento
e a decadência do direito da administração em rever os seus
atos (5 anos); No mérito, defende a aplicação da súmula 7 do
TCE/RO, a consolidação da pensão por razão dos princípios da
segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé; e a
constitucionalidade do art. 268 da Constituição Estadual.


Ante os argumentos apresentados, requer que liminarmente seja concedida a antecipação de tutela, tendo em vista o impetrante ainda possuir câncer, tendo a pensão caráter alimentar e a única fonte de renda a custear seu tratamento. Sejam acolhidas as preliminares arguida, e sendo estas superadas, no mérito, requer seja concedida a segurança.


Consta dos autos as cópias das decisões no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, bem como a documentação que instruiu o processo de concessão da pensão por invalidez. É o relatório Decido. Trata-se de mandado de segurança em que se discute a ilegalidade do ato de cassar a pensão por invalidez do impetrante, o qual recebia a verba de cunho alimentar por mais de 10 anos. É sabido que a concessão da ordem em mandado de segurança reclama a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.


In casu, temos que o impetrante requer liminarmente que seja
mantido o recebimento da pensão por invalidez, alegando a
verossimilhança do direito aventado, ante a farta documentação
juntada aos autos, bem como clara demonstração do perigo de
dano irreparável, visto que o impetrante não livrou-se totalmente
da doença e necessita de renda para o custeio de seu tratamento.
Pois bem.


Impende neste momento tão somente a análise da presença ou
não dos pressupostos para a concessão da liminar pretendida pela
impetrante, quanto a estes requisitos.


Segundo Humberto Theodoro Júnior (in Mandado de Segurança,
2009, Ed. Forense) os requisitos necessários para a concessão da
antecipação da tutela são da relevância da fundamentação do writ,
o qual se compreende como sendo o “bom direito”, ou seja, aquele
que se demonstra claramente que está sendo violado ou sofre
ameaça de lesão, e o risco de ineficácia da segurança, se somente
ao final vier a ser deferida, isto é, presença de uma impossibilidade
fática ou jurídica de fazer eficácia a decisão final.


No caso dos autos, observo, prima facie, parece-me verossímil o
direito alegado pelo impetrante. No que atine ao risco de perigo de
dano, é evidente que o mesmo existe, pois o impetrante mantém
– se em constante tratamento contra a doença e não há provas
nos autos de outra renda que possa sustentá-lo. Ademais, sendo
decisão em caráter liminar, a mesma pode ser revista a qualquer
momento.


Por fim, aponto que o impetrante, em petição juntada à fl.
315, requer que, sendo deferida a antecipação de tutela, seja
determinado, além do seu regular restabelecimento, o pagamento
das três últimas parcelas já vencidas.


Em face do exposto, em cognição sumária, defiro a liminar
parcialmente, para determinar o reestabelecimento imediato da
pensão por invalidez, sem todavia, impor o pagamento das verbas
atrasadas.


Notifique-se a autoridade apontada como coatora para apresentar
as devidas informações no prazo legal.
Ciência ao Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º, II, da Lei
12.016/09
À d. Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer.
Após, retornem os autos à conclusão.
Intime-se, publicando-se.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2019
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Relator

Fonte: Via Rondonia
Publicada em 10 de January de 2019 às 09:29

 

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