O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho expediu um novo mandado de reintegração de posse em favor do Município para a retirada de dezenas de famílias que residem irregularmente no Condomínio Mato Grosso, localizado na Confluência das ruas Getúlio Vargas e Alexandre Guimarães, bairro do Areal.
No mandado reintegratório, o juiz Edenir Sebastião da Rosa determinou a intimação do Comando Geral da Polícia Militar para acompanhar as ações que serão coordenadas por um oficial de Justiça e ainda a Prefeitura de Porto Velho, para que promova a remoção dos móveis e dos moradores que serão retirados do local.
A decisão de reintegração é movida pela Prefeitura da capital, que iniciou a construção do condomínio e nunca concluiu. Um dos principais argumentos utilizados pela Prefeitura é a falta de segurança dos apartamentos que precisam ser avaliados para ser terminados ou demolidos, devido a situação em que se encontram.
Segundo a Prefeitura, os moradores descumpriram um Termo de Compromisso celebrado em 2017 entre a Defensoria e o Ministério Público, na qual as famílias tinham que zelar pelo local e evitar novas invasões. Após o acordo, as invasões só aumentaram e o Município se apressou em pedir a reintegração.
Confira a decisão:
PODER JUDICIÁRIO
Porto Velho - 2ª Vara da Fazenda Pública
0018408-33.2012.8.22.0001
REQUERENTE: M. D. P. V.
ADVOGADO DO REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
REQUERIDOS: ANA LÚCIA PINHEIRO DOS SANTOS, JONAS
BENÍCIO DE SOUZA, GRACILUCIA MENEZES FURTADO, MARIA
BERNADETE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE
RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta pelo Município
de Porto Velho em face de Jonas Benício de Souza e outros.
O Município de Porto Velho desenvolveu projeto habitacional
denominado Santa Bárbara, composto de quinhentos e vinte e oito
unidades habitacionais, localizado na Rua Raimundo Cantuária com
Rua Getúlio Vargas, Bairro Mato Grosso. No dia 03 de setembro de
2012 os fiscais foram vistoriar o empreendimento e encontraram
diversas famílias ocupando o prédio de forma clandestina e sem
autorização.
O Juízo deferiu pedido liminar de reintegração de posse, mas o
referido MANDADO fora sustado, uma vez que os representantes
judicial e administrativo das partes retomaram negociações para
encontrar uma solução menos traumática ao litígio.
Fora firmado termo de compromisso entre Município de Porto
Velho, Defensoria Pública do Estado e Ministério Público Federal
para tolerar a ocupação em favor de parte das famílias instaladas
nos imóveis, as quais foram reconhecidas como vulneráveis sociais
excessivas. Tendo o Município e as famílias que permaneceram no
local zelar para evitar novas invasões, sob pena de retirar todos
do local.
Julgado procedente em parte o pedido da inicial, reintegrando a
posse do imóvel ao Município de Porto Velho, contudo manteve as
famílias cadastradas nos respectivos imóveis, conforme Termo de
Compromisso firmado pelas partes.
A Municipalidade informa que as famílias descumpriram o acordo
firmado, diante disso requereu a expedição de novo MANDADO
de reintegração de posse. Ficou acordado em audiência realizada
no dia 4 de abril de 2017 que o Município identificará os invasores
que não têm autorização para a permanência no condomínio e
promoverá a retirada dos novos invasores e avaliará o procedimento
a ser adotado.
Audiência realizada no dia 21 de junho de 2018 o Município informou
que precisa se estruturar para promover a reintegração, inclusive
com necessidade de tapumes, bem como promover transporte
das famílias. Assim, inviabilizada a execução da desocupação por
ausência e insuficiência de estruturação, o processo fora arquivado
até a Municipalidade dispor dos meios necessários para proceder a
desocupação do imóvel.
O Município de Porto Velho ID: 23884131 requer o desarquivamento
dos autos e, a concessão liminar a fim de determinar a imediata
desocupação dos prédios do Condomínio Mato Grosso, expedindo
o MANDADO de reintegração de posse.
É o relatório. Decido.
A pretensão do Exequente é cumprimento de SENTENÇA que
reconheceu a propriedade pública do bem objeto de programa
de implantação de moradia popular e sua ocupação por invasão
ilegal.
Assenta-se tratar-se de bem insuscetível de posse - bem público -
sendo, portanto,a rigor, inexistente posse e a ação de desocupação
poderia ocorrer por ato próprio do poder de polícia do ente
público.
Trata-se de projeto habitacional que acomodará pessoas já
cadastradas, os quais devem submeter-se aos requisitos legais
para obter o direito à moradia, por isso, não é possível valer-se do
direito a moradia em violação as normas vigentes e, principalmente,
em desrespeito a coisa pública.
Igualmente, a posse de imóvel público some legitimar-se-ia
mediante concessão, permissão ou autorização, o que não é o
caso dos autos. Então, exceto essas hipóteses, ter-se-ia esbulho,
invasão de área pública irregular, contrária ao direito, a moral e os
bons costumes.
Fundamental porém assinalar que trata-se de ocupação de prédio
em construção paralisado que desde o trâmite da ação já se
mencionara estarem em riscos os invasores, pois a integridade
da estrutura não era assegurada, considerando a precariedade do
estágio de construção e o tempo de paralisação com exposição
por longo tempo de partes da estrutura do prédio que sofre
ação deletéria do tempo, já que sem inserção de materiais de
proteção e impermeabilização.
É dizer: a ocupação resulta em ação de risco de vida aos invasores
já que a estrutura é precária e sem garantia de segurança.
Aliás, a informação dos autos é que a retomada do imóvel destinase
especialmente a avaliar até mesmo a viabilidade de ser ainda
aproveitada a construção.
Nessa situação, compreende-se pelos exames dos documentos a
existência de invasão do imóvel público por moradores clandestinos,
que descumpriram o acordo firmado entre o Município de Porto
Velho, Defensoria Pública e Ministério Público Federal.
Por certo, tratando-se de bem público, ocupado de forma indevida,
nenhum direito deverá ser reconhecido àqueles que permaneceram
no imóvel, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal
de Justiça:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que, configurada a ocupação indevida de bem público, não
há que se falar em posse, mas em mera detenção, de natureza
precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias.”
Dessa forma, considerando que as famílias descumpriram o acordo
firmado entres as partes, e não possuem direito sobre os bens
públicos, além de não possuírem autorização para permanecerem
no imóvel, concedo a reintegração de posse imediatamente ao
Município de Porto Velho dos prédios do Condomínio Mato Grosso
localizado na Rua Raimundo Cantuária com Rua Getúlio Vargas.
Expeça-se o respectivo MANDADO reintegratório, devendo a
Municipalidade fornecer os meios necessários para a reintegração,
ainda, fornecer transporte as pessoas e seus pertences que
atualmente ocupam o empreendimento no aspecto de apoio social,
observando-se a integridade física dos envolvidos.
Intime-se o Comandante Geral da Polícia Militar de Rondônia,
podendo ser localizado no Quartel do Comando-Geral, Av. Dos
Imigrantes, n. 3360, bairro Embratel, requisitando-se o auxílio da
força policial ao Sr. Oficial de Justiça que se apresentar, a fim de que
seja dado cumprimento ao MANDADO Judicial de Reintegração de
Posse, devendo informar data e horário que poderá disponibilizar
o efetivo necessário.
Intimem-se o Secretário Municipal de Regularização Fundiária e
Habitação SEMUR (Av. Abunã, n. 868. Bairro Olaria); Secretário
Municipal de Assistência Social e Família (Av. Pinheiro Machado,
n. 1718, Bairro São Cristóvão); Secretário Municipal de Resolução
Estratégica de Convênios e Contratos (Rua Joaquim Araújo Lima,
n. 2526, Bairro Liberdade).
Intimem-se pessoalmente a Defensoria Pública do Estado de
Rondônia (Rua Padre Chiquinho, n. 913, Bairro Pedrinhas),
Ministério Público do Estado (Rua Jamary, n. 155, Bairro Olaria),
Ministério Público Federal (Rua José Camacho, n. 3307, Bairro
Embratel) e Município de Porto Velho (Av. Sete de Setembro, n.
1044, Bairro Centro) para ciência da DECISÃO.
Expeça-se os respectivos MANDADO s de reintegração e
intimação.
Sirva como carta/MANDADO /ofício.
11 de janeiro de 2019
Edenir Sebastião A. da Rosa
Juiz(a) de Direito
Av. Lauro Sodré, nº 1728, Bairro São João Bosco, CEP 76.803-
686, Porto Velho, RO
Fonte: Assessoria
Publicada em 14 de January de 2019 às 10:32