A juíza Denise Pipino Figueiredo, da Vara Única do Tribunal de Justiça de Nova Brasilândia do Oeste, condenou um homem a 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro de vulnerável, com base no artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva, conforme a Lei nº 11.340/2006. Cabe recurso.
O Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO) apresentou denúncia contra ele imputando-lhe três fatos delituosos ocorridos em 2018.
O primeiro fato ocorreu na zona rural de Nova Brasilândia do Oeste, quando o réu, aproveitando a ausência de sua esposa, tia da vítima, praticou atos libidinosos contra a menor de 14 anos.
No segundo fato, o condenado repetiu a conduta na casa da tia da vítima, durante a ausência dos pais da menor. No terceiro episódio, o réu teve conjunção carnal com a vítima, ameaçando-a de morte junto com sua irmã recém-nascida.
A materialidade dos delitos foi comprovada por meio do Boletim de Ocorrência Policial nº 58730/2023, declarações e depoimentos prestados ao longo do processo. A vítima detalhou os abusos sofridos, que foram corroborados por informantes, incluindo seus pais e outros familiares.
Durante a instrução probatória, foram colhidos depoimentos da vítima, testemunhas e informantes, além do interrogatório do réu.
As alegações finais do Ministério Público sustentaram a condenação do acusado com base nas provas colhidas, enquanto a defesa pleiteou a absolvição por insuficiência probatória.
Em sua sentença, a juíza Denise Pipino Figueiredo destacou a clareza dos relatos da vítima e a corroboridade com outras provas. A condenação levou em conta a presunção absoluta de violência em qualquer prática de ato sexual com pessoa menor de 14 anos, conforme a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça.
O homem foi condenado a 12 anos de reclusão para cada delito, com a pena aumentada em um quinto devido à continuidade delitiva, resultando na pena total de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.
O regime de cumprimento da pena será inicialmente fechado, sendo permitida eventual apelação em liberdade.
A juíza também condenou o réu ao pagamento das custas processuais, sem fixar indenização à vítima por ausência de pedido expresso.
Após o trânsito em julgado da sentença, serão adotadas as providências legais, incluindo a comunicação aos órgãos de identificação do Estado e ao Tribunal Regional Eleitoral.
A sentença foi proferida em 8 de julho de 2024.
Fonte: Rondônia Dinâmica
Publicada em 12 de July de 2024 às 11:13