Infraero não pode firmar contrato com empresa para veicular publicidade em estacionamento de aeroporto que contrarie lei municipal

Infraero não pode firmar contrato com empresa para veicular publicidade em estacionamento de aeroporto que contrarie lei municipal

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução ajuizados por uma empresa em face de execução movida pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), referente a título executivo extrajudicial baseado em contrato de concessão de área do Aeroporto Internacional de Belém destinada à veiculação de publicidade.

A embargante argumenta que foi impedida de explorar a área concedida porque a Prefeitura Municipal indeferiu o licenciamento sob o argumento de que a instalação dos equipamentos necessários para a veiculação da publicidade violaria as regras da Lei Municipal 8.106/2001. Alega que os valores cobrados pela Infraero não correspondem aos meses efetivamente contratados.

O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que a competência dada pela Lei 5.862/1973 para administrar os aeroportos do país não impedem o exercício da atividade fiscalizadora da autoridade municipal, relacionada aos assuntos de interesse local e ao adequado ordenamento territorial.

O magistrado sustentou que os espaços publicitários concedidos à embargante no Terminal de Passageiros inserem-se na competência da Infraero para explorar a infraestrutura aeroportuária, sendo vedada a interferência do Poder Público Municipal, por outro lado, os espaços localizados no estacionamento do aeroporto podem sofrer limitação nos termos de lei municipal que vise ordenar a ocupação de locais públicos e combater a poluição visual.

A decisão foi unânime.

Processo 0005806-34.2013.4.01.3900

Data do julgamento: 20/10/2021

JR

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Publicada em 22 de November de 2021 às 14:55

 

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