
Mais um abacaxi herdado pelo governador Daniel Pereira de seu antecessor Confúcio Moura: O Governo de Rondônia terá que devolver aos cofres do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais (Iperon), cerca de R$ 152,29 milhões, relativos à contribuição patronal. O valor corresponde aos anos de 2014 e 2015 e a fatura chegou quatro anos depois, na véspera da posse do próximo Governo.
A decisão foi publicada na edição de hoje do Diário Oficial do Tribunal de Contas, exarada pelo conselheiro Valdivino Crispim. O prazo dado para a devolução do dinheiro ao Fundo Previdenciário Financeiro (FUnprero) é de 30 dias e até lá, já estará empossado no cargo o novo governador do Estado, Marcos Rocha. Além de Daniel Pereira foram citados no processo os titulares das secretarias de Planejamento, Finanças e Iperon.
Como encontra-se desaparecido e sem paradeiro, o próximo governador do Estado, pode nem ter ainda sido avisado do tamanho do pepino. Será certamente seu primeiro desafio à frente do Executivo. Confúcio Moura soube escamotear bem a dívida que só agora veio a público por intermédio do Tribunal de Contas. Talvez era por causa dessa apropriação indébita das obrigações patronais que faziam o Estado sempre estar com as contas no azul.
CONFIRA A DECISÃO:
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 03766/18/TCE-RO [e]
SUBCATEGORIA: Fiscalização de Atos e Contratos
JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia – IPERON
ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos – Análise do Equilíbrio
Previdenciário referente aos Exercícios de 2014 e 2015 do Fundo
Previdenciário Financeiro – FUNPRERO – UG-130011
RESPONSÁVEIS: Daniel Pereira – Governador do Estado – CPF nº
204.093.112-00
Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do IPERON – CPF
nº 341.252.482-49
Pedro Antônio Afonso Pimentel – Secretário de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão – SEPOG – CPF nº 261.768.071-15
Franco Maegaki Ono – Secretário de Estado de Finanças – SEFIN – CPF
nº 294.543.441-53
INTERESSADOS: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
DM-GCVCS-TC 0305/2018-GCVCS
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXERCÍCIO DO
PODER DE FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. SEGREGAÇÃO
SE MASSAS. FUNDO PREVIDENCIÁRIO. REPARTIÇÃO SIMPLES E
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APURAÇÃO RELATIVA AOS EXERCÍCIOS
DE 2014 E 2015. DIFERENÇA VERIFICADA. DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS SUPERIORES ÀS RECEITAS. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO.
(...)
Posto isso, suportado no entendimento adotado no âmbito desta e. Corte
de Contas e diante da obrigatoriedade fiscalizatória imposta pela
Constituição Federal as e. Cortes de Contas; considerando a necessidade
de acompanhamento do equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON e,
em especial, ao Fundo Previdenciário Financeiro – FUNPRERO (UG130011
– Repartição Simples); e, considerando alfim que da análise
preliminar realizada verificou-se a ocorrência de repasses de contribuições
à menor por parte do Ente Federativo (Governo do Estado), relativamente
aos exercício de 2014 e 2015, DECIDO:
I - Determinar ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado Daniel
Pereira (CPF nº 204.093.112-00), ou a quem vier a lhe substituir; com
fundamento no disposto no art. 40 da Constituição Federal, c/c art. 2º, XIII
e XXI e art. 26 da Portaria nº 403/2008-MPS, em face do Regime
Financeiro de Repartição Simples e Plano Financeiro afeto ao
FUNPRERO, que promova, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência
desta decisão, a equalização da insuficiência financeira verificada, cujo
valor originário, a ser repassado ao Instituto de Previdência dos servidores
Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, perfaz a importância de
R$152.295.918,52 (cento e cinquenta e dois milhões duzentos e noventa e
cinco mil novecentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos) relativos
às contribuições previdenciárias para o Fundo Financeiro Previdenciário,
cuja característica é de Repartição Simples e caráter contributivo,
relativamente aos exercícios de 2014 e 2015;
II- Determinar ao Departamento do Pleno que notifique o responsável
citado no item I, com cópia desta Decisão, bem como que acompanhe o
prazo fixado, adotando-se, ainda, as seguintes medidas:
a) Alertar ao jurisdicionado que o não atendimento à determinação deste
Relator poderá sujeitá-lo à penalidade disposta no artigo 55, inciso IV, da
Lei Complementar nº 154/96;
b) Autorizar a citação editalícia, em caso de não localização da parte, nos
termos do art. 30-C do Regimento Interno;
c) Ao término do prazo estipulado no item I desta Decisão, comprovandose
ou não a equalização da insuficiência financeira verificada,
encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para que,
por meio da Diretoria promova a análise e instrução dos autos;
IV – Dar conhecimento do presente decisum via ofício, ao Ministério
Público de Contas, ao Ministério Público do Estado e à Presidente do
IPERON, Senhora Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, informandolhes
que o inteiro teor desta decisão se encontra disponível em
V – Publique-se a presente decisão.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2018.
(assinado eletronicamente)
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
CONSELHEIRO RELATOR
Fonte: VIA RONDÔNIA
Publicada em 11 de December de 2018 às 16:08