Prefeito deve devolver R$ 21 mil por uso indevido de recursos destinados a candidaturas negras

Prefeito deve devolver R$ 21 mil por uso indevido de recursos destinados a candidaturas negras

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) decidiu, por maioria, manter a decisão da 26ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as contas de campanha de Eder da Silva, prefeito eleito de Rio Crespo nas eleições de 2024. A Corte determinou a devolução de R$ 21.180,00 ao Tesouro Nacional, valor correspondente a repasses considerados irregulares de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

O julgamento ocorreu durante a 43ª sessão ordinária do TRE, realizada em 6 de junho de 2025, sob a relatoria da juíza Letícia Botelho. A magistrada considerou que os recursos destinados à promoção de candidaturas negras foram transferidos para cinco candidatos autodeclarados brancos, sem que houvesse comprovação de despesa coletiva ou de benefício à candidatura do recorrente.

Eder da Silva recorreu da decisão de primeiro grau sustentando que tanto ele quanto seu vice-prefeito se autodeclararam pardos, o que os incluiria na definição de população negra segundo o Estatuto da Igualdade Racial. Ele argumentou ainda que o valor em questão teria sido empregado em estratégias conjuntas de campanha, como a aquisição de material gráfico e a realização de propaganda casada, envolvendo outros candidatos da mesma legenda, o Partido Liberal (PL).

No entanto, segundo análise técnica da Justiça Eleitoral, os repasses no valor individual de R$ 4.236,00 foram realizados diretamente para as contas bancárias de cinco candidatos brancos do PL, sem qualquer comprovação de despesa coletiva ou de que os valores beneficiaram a candidatura de Eder da Silva. A nota fiscal apresentada não foi suficiente para atestar a natureza compartilhada das despesas, segundo o parecer técnico juntado aos autos.

A decisão baseou-se na Resolução TSE nº 23.607/2019, que estabelece que os recursos do FEFC destinados a campanhas de pessoas negras devem ser usados exclusivamente para esse fim. O § 7º do artigo 17 da norma prevê exceções, como o pagamento de despesas coletivas, desde que comprovado o benefício à campanha negra, o que, segundo a relatora, não foi demonstrado.

“Não foi apresentada qualquer documentação comprobatória capaz de demonstrar o pagamento de despesas comuns ou transferência de recursos ao órgão partidário para custeio de cota-parte em despesas coletivas que houvesse benefícios à candidatura de pessoa negra”, registrou a juíza Letícia Botelho em seu voto.

A divergência foi aberta pelo juiz José Vitor Costa Júnior, que votou pelo provimento do recurso e afastamento da obrigação de devolução do valor. Em sua análise, o magistrado entendeu que a eleição de Eder da Silva, candidato autodeclarado pardo, seria por si só indicativo de que houve benefício político decorrente das estratégias adotadas durante a campanha.

“O sucesso eleitoral presume, de forma inequívoca, a existência de ganho político. Nessa perspectiva, revela-se despicienda a demonstração específica do benefício obtido”, sustentou o juiz José Vitor, que defendeu a possibilidade de transferência discricionária de recursos entre candidatos do mesmo partido, mesmo que de raças distintas, desde que haja objetivo político comum.

Apesar da divergência, prevaleceu o voto da relatora. Com isso, a sentença de primeiro grau foi mantida na íntegra, incluindo a aprovação com ressalvas das contas e a obrigação de restituição dos R$ 21.180,00 ao erário.

A sessão contou com a presença do presidente do TRE-RO, desembargador Daniel Ribeiro Lagos, e dos juízes Marcos Alaor Diniz Grangeia, Ricardo Beckerath da Silva Leitão, Tânia Mara Guirro, Sérgio William Domingues Teixeira e Letícia Botelho. Atuou como Procurador Regional Eleitoral Leonardo Trevizani Caberlon.

Fonte: Rondônia Dinâmica
Publicada em 16 de June de 2025 às 09:05

 

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