OPERAÇÃO SINAL VERMELHO : TCE encontra outras irregularidades na contratação das empresas Sinal e Horizontal

OPERAÇÃO SINAL VERMELHO : TCE encontra outras irregularidades na contratação das empresas Sinal e Horizontal

Um relatório preliminar do Tribunal de Contas do Estado dá conta que as empresas Horizontal Tintas Ltda e a Imagem Sinalização Viária Ltda não deveriam ter nem sido contratadas para operar nos serviços para os quais foram contratadas pela Prefeitura de Porto Velho. Na semana passada, uma empresa foi alvo de operação da Polícia Civil por suspeita de fraudes em manutenção de semáforos da capital.

Há fortes indícios de que as duas empresas não teriam qualificação técnica e conseguiram o contrato com a Prefeitura após forjar documentações para participar da licitação em 2014. A denúncia contra as duas empresas no Tribunal foi feita em 2016 por um advogado e demonstra que há vários anos, a Horizontal e a Sinal estariam atuando irregularmente no contrato. 

No Relatório do conselheiro de Contas Wilber Coimbra constam supostas irregularidades como introdução de falsas informações, em favor da empresa Imagem Sinalização Viária Ltda., em duas Anotações de Responsabilidade Técnica, cujo objetivo era induzir o CRE/AM a emitir Certidão de Acervo Técnico (CAT) sem que a empresa jamais tivesse executado obras objetos da ART´s. 

Outras fraudes que estão sendo investigadas são a confecção de dois Atestados de Capacidade Técnica - que levou as duas empresas a participarem e vencerem licitações nas cidades de Ariquemes e Porto Velho. É uma irregularidade que teria começado ainda na gestão Nazif e perpetuada na gestão Hildon Chaves. Todo o contrato possui um fiscal e até hoje o responsável “não viu” as irregularidades. 

Em um desses atestados, a Horizontal Tintas atestou que a Imagem realizou obras relativas a obras ou serviços técnicos especializados para o fornecimento e implantação de sinalização de trânsito vertical ou horizontal e semafórica em vias urbanas na cidade de Parintins, no ano de 2014. 

O município de Parintins foi ouvido pelo Tribunal de Contas de Rondônia e declarou que não houve licitação e nem contratação nos exercícios de 2013, 2014 e 2015” de serviços relativos a obras ou serviços técnicos especializados para o fornecimento e implantação de sinalização de trânsito vertical ou horizontal e semafórica em vias urbanas da cidade e que as duas empresas não estavam realizando nenhum serviço do tipo naquele município. 

O Diretor Administrativo do DETRAN/AM, Senhor Amaury Gutierre do Vale, informou que a única obra de sinalização viária realizada em Partintins, promovida pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas, foi realizada pela empresa Horizontal Tintas Ltda., em 2013, inexistindo qualquer outra obra com objeto semelhante nos anos de 2014 e 2015. Portanto, “seria fraudulento o Atestado de Capacidade Técnica fornecido pela empresa Horizontal Tintas Ltda. para a empresa Imagem Sinalização Viária Ltda”. 

Segundo o relatório do Tribunal de Contas, a Horizontal jamais teria executado tais serviços, assim como seriam falsas as informações introduzidas pela engenheira Flávia Aparecida Mina nas ART’s n. 25.638/2014 e n. 21.240/2014, o que ensejou a utilização de tal atestado para participar de vários certames licitatórios deflagrados no Estado de Rondônia. 

Confira o relatório: 

Município de Porto Velho DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 4.578/2016-TCER. ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos. UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO. RESPONSÁVEIS: Imagem Sinalização Viária Ltda. - EPP, CNPJ/MF n. 84.577.345/0001-00; Horizontal Tintas Ltda., CNPJ n. 04.243.506/0001-82; Hildon de Lima Chaves, CPF n. 476.518.224-04, Prefeito Municipal; Eudes Fonseca da Silva, CPF n. 409.714.142-20, Controlador-Geral do Município; INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. ADVOGADOS: Dr. Célio Dionizio Tavares, OAB/RO 6.616; Dr. Eduardo Abílio Kerber Diniz, OAB/RO 4.389; Dr. Igor Justiniano Sarco da Silva, OAB/RO 7.957; Dra. Laís Braga Vasconcelos, OAB/RO 8.614. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. 

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 0326/2018-GCWCSC 

1. Cuidam-se os autos de Fiscalização de Atos e Contratos, cujo nascedouro se deu em razão de comunicado de irregularidades, materializado por intermédio do Memorando n. 001/2016/GOUV, reduzido a termo no Despacho Circunstanciado n. 003/2016-SERCEPVH (ID 374855), subscrito pelo Senhor Célio Dionísio Tavares, Advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RO sob o n. 6.616, por meio do qual informou a ocorrência de possíveis irregularidades perpetradas no âmbito do Poder Executivo dos Municípios de Porto Velho-RO e de Ariquemes-RO, atinentes ao suposto falseamento, por parte de licitantes, de informações contidas em documentos apresentados em licitações deflagradas pelos aludidos Municípios. 

2. O mérito processual, objeto deste pleito, seria apreciado na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, designada para o dia 21 de junho 2018, entretanto, o mencionado feito foi retirado de pauta, a pedido do Relator, para a completude instrutória, ocasião em que restou editada a Decisão Monocrática n. 193/2018/GCWCSC (ID 633646, às fls. ns. 517/530), cuja parte dispositiva restou assim grafada, litteris: I

II – DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes, converto o feito em diligência, e, por consectário lógico, DETERMINO ao Departamento do Pleno que, no exercício de suas atribuições expeça Ofício para a empresa Imagem Sinalização Viária Ltda., CNPJ n. 84.577.345/0001-00, Senhora Magaly Alice Pessoa Chaves, CPF n. 193.769.102-06, responsável legal pela empresa Imagem Sinalização Viária Ltda., empresa Horizontal Tintas Ltda., CNPJ n. 04.243.506/0001- 82, Senhora Geisa Giestefania Oliveira Vidal, CPF n. 582.238.192-87, responsável legal pela empresa Horizontal Tintas Ltda., Senhora Flavia Aparecida Mina, CPF n. 576.835.062-49, engenheira, para que querendo, apresentem, nos exatos limites de suas responsabilidades em relação a cada ato mencionado, razões de justificativas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento dos expedientes, com supedâneo no art. 97, I, do RITCERO, quanto aos seguintes fatos narrados na exordial: 

A) Eventual introdução de informações, as quais seriam falsas, em favor da empresa Imagem Sinalização Viária Ltda., nas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART’S) ns. 25.638/14 e n. 21.240/14, com o intuito induzir o CRE/AM a emitir Certidão de Acervo Técnico (CAT), com conteúdo que seria ideologicamente falso, já que esta jamais teria executado obras com as características consignadas nas mencionadas ART’S; B) Suposta confecção de 02 (dois) Atestados de Capacidade Técnica com conteúdo que seria, teoricamente, falso ideologicamente, nos termos a seguir mencionados: B.1) o primeiro, teria sido emitido pelo DETRAN/AM para a empresa Horizontal Tintas Ltda., já que o Contrato n. 012/2013-DETRAN/AM/AJURCONT – firmado entre esta empresa e aquele órgão, cuja responsabilidade técnica quanto à sua execução coube à engenheira Flavia Aparecida Mina – segundo consta na ART n. 0000217792013, de sua lavra –, tinha como objeto a execução de serviços de engenharia de trânsito para a implantação de sinalização viária horizontal e vertical no sistema viário urbano da sede do Município de Parintins – AM, entrementes, segundo narra a peça vestibular, tanto no Processo de Acervo Técnico da mencionada engenheira, registrado e arquivado no CREA/AM, quanto na documentação de habilitação apresentada pela empresa Horizontal Tintas Ltda. na Tomada de Preços n. 020/CPL/15 - Processo Administrativo n. 4.429/SEMUST/20.15, promovida pelo Município de Ariquemes/RO, consta Atestado de Capacidade Técnica emitido pelo DETRAM/AM para a empresa Horizontal Tintas Ltda., referente ao Contrato n. 012/2013- DETRAN/AM/AJURCONT, com objeto completamente diverso deste contrato e daquele aposto na ART n. 0000217792013; B.2) o segundo, teria sido emitido pela empresa Horizontal Tintas Ltda., por meio de seus representantes, para a empresa Imagem Sinalização Viária Ltda., amparada nas ART's e CAT que teriam sido obtidas de maneira supostamente fraudulenta, segundo o comunicante, seguindo a estratagema que passo a narrar: constam, nos documentos citados, os serviços objeto do referido Atestado de Capacidade Técnica7, emitido pela empresa Horizontal em favor da empresa Imagem, cuja execução seria de responsabilidade técnica da engenheira Flavia Aparecida Mina, sendo o registro feito por meio da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) n. 25.638/2014 vinculada à ART 21.240/2014, as quais têm nelas aposta a data de 30.07.2014. Ocorre que o Município de Parintins – AM, ao ser instado a se manifestar sobre a execução dos serviços apontados nos acima referidos Contrato, Ordem de Serviços, Atestado de Capacidade Técnica, ART e CAT, por meio da Presidente da Comissão Municipal de Licitação daquela Municipalidade, Senhora Alderlandia Simas, informou que não houve licitação e nem contratação, nos exercícios de2013, 2014 e 2015, por parte daquele Poder Executivo, de obras ou serviços técnicos especializados para o fornecimento e implantação de sinalização de trânsito vertical horizontal e semafórica em pórtico metálico em suas vias urbanas; 

mencionou, ainda, que inexiste a execução de mencionados serviços por parte das empresas Horizontal Tintas Ltda. e Imagem Sinalização Viária Ltda., informação esta que teria sido confirmada pelo então Diretor Administrativo do DETRAN/AM, Senhor Amaury Gutierre do Vale, mediante Ofício n. 966/2015, por intermédio do qual informou que a única obra de sinalização viária realizada naquele Município, promovida pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas, foi realizada pela empresa Horizontal Tintas Ltda., nos termos do Contrato n. 012/2013-DETRAN/AM/AJUR-CONT, inexistindo qualquer outra obra com objeto semelhante àquele constante no aludido pacto nos anos de 2014 e 2015, notadamente a indicada na ART n. 25.638/2014, de maneira que seria fraudulento o Atestado de Capacidade Técnica fornecido pela empresa Horizontal Tintas Ltda. para a empresa Imagem Sinalização Viária Ltda., porquanto esta jamais teria executado tais serviços, assim como seriam falsas as informações introduzidas pela engenheira Flávia Aparecida Mina nas ART’s n. 25.638/2014 e n. 21.240/2014, o que ensejou a utilização de tal atestado para participar de vários certames licitatórios deflagrados no Estado de Rondônia; C) Presunção de fraude na Concorrência n. 016/2014/CPLGERAL/CML/SEMAD/PVH9, Processo Administrativo n. 14.01295/201410, promovida pelo Município de Porto Velho – RO (SEMTRAN), porquanto naquele certame houve a exigência de Atestado de Capacidade Técnica compatível com todos os itens licitados e a empresa Imagem Sinalização Viária Ltda. teria utilizado os hipotéticos documentos falsos (Atestado de Capacidade Técnica e Certidão de AcervoTécnico n. 682/2014) fornecidos, a seu favor, pela empresa Horizontal Tintas Ltda.; D) Pressuposta fraude na Tomada de Preços n. 005/CPL/PMN/15, Processo Administrativo n. 4.429/SEMUST/2015, promovida pelo Município de Ariquemes –RO, dado que, novamente, as empresas teriam utilizado os documentos teoricamente fraudulentos (Atestado de Capacidade Técnica emitido pelo DETRAM/AM para a empresa Horizontal Tintas Ltda., atinente ao Contrato n. 012/2013-DETRAN/AM/AJUR-CONT, mas com objeto completamente diverso deste contrato e daquele descrito no teor da ART n. 0000217792013); E) Eventual fraude na Tomada de Preços n. 020/CPL/15, Processo Administrativo n. 4429/SEMUST/2015, deflagrada pelo Município de Ariquemes/RO, na qual, aparentemente, a empresa Horizontal Tintas Ltda., teria lançado mão do Atestado de Capacidade Técnica, emitido pelo DETRAM/AM, pertinente ao Contrato n. 012/2013-DETRAN/A.M./AJURCONT, mas com objeto completamente diverso deste contrato e do descrito ao teor da ART n. 0000217792013. As empresas Imagem Sinalização Viária Ltda. e Horizontal Tintas Ltda. e seus representantes legais, ou quem os tiverem substituído legalmente, devem informar, no documento a ser encaminhado a esta Corte de Contas, dentre outros esclarecimentos que julgarem bastantes para afastar as possíveis irregularidades que lhes são atribuídas, quais as atividades técnicas por elas executadas ao longo de suas vidas profissionais e quais foram os responsáveis técnicos indicados nas Certidões de Acervo Técnico, notadamente naquelas apresentadas nos Municípios de Porto Velho e Ariquemes, nas licitações em que foram habilitadas, fazendo, menção, por oportuno, ao período em que estes profissionais estiveram vinculados aos seus quadros técnicos, razão pela qual o Departamento do Pleno deve fazer constar, nos Ofícios a serem encaminhados, tal apontamento. Anexe-se aos expedientes a serem encaminhados cópia deste Decisum e da peça de ingresso em que constam os fatos supostamente ilegais (ID 247540), fazendo menção de que todas as demais peças processuais podem ser acessadas por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (http://www.tce.ro.gov.br/); Deve, ademais, o Departamento do Pleno, sob o manto de cooperação institucional – que deve ser o norte a direcionar aqueles que atuam na gestão da coisa pública –, expedir, assentando, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, para completude da instrução, em virtude da urgência que o caso requer, comunicação formal à/ao: 1) Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas, na pessoa de seu representante, ou de quem o vier a substituir legalmente, para que, em sendo possível, informe a esta Corte de Contas, qual(is) foi(ram) o(s) Atestado(s) de Capacidade Técnica por ele emitido(s) em nome da empresa signatária do Contrato n. 012/2013-DETRAN/AM/AJUR-CONT, a qual executou os serviços de engenharia de trânsito para a implantação de sinalização viária horizontal e vertical no sistema viário urbano da sede do Município de Parintins – AM; o ano em que foi emitido o atestado; em favor de qual (ais) empresa(s) e o período em que os serviços foram prestados e, por oportuno, encaminhe cópia do(s) referido(s) Atestado(s) de Capacidade Técnica; 2) Senhora Alderlandia Simas, então Presidente da Comissão Municipal de Licitação do Município de Parintins/AM, atualmente Pregoeira do Município de Parintins – AM, para que, oportunamente, objetivando a busca do efetivo deslinde dos fatos narrados, dilucide as informações consignadas no Ofício n. 037/2015-CML, de sua lavra, notadamente a inexistência de licitação e de contratação, nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, por parte daquele Executivo, de obras ou serviços técnicos especializados para o fornecimento e implantação de sinalização de trânsito vertical horizontal e semafórica em pórtico metálico em suas vias urbanas, bem ainda nãoexecução dos mencionados serviços por parte das empresas Horizontal Tintas Ltda. e Imagem Sinalização Viária Ltda.; 3) Senhor Amaury Gutierre do Vale, enquanto Diretor Administrativo do DETRAN/AM, atualmente lotado no DETRAN/AM, ocupante do cargo Diretor Administrativo e Financeiro II – A, a título de contribuição para com este Tribunal, acareie as informações mencionadas no Ofício n. 966/2015, de sua lavra, por intermédio do qual informou que a única obra de sinalização viária, realizada no Município de Parintins/AM, foi realizada pela empresa Horizontal Tintas Ltda., nos termos do Contrato n. 012/2013- DETRAN/AM/AJUR-CONT, inexistindo qualquer outra obra com objeto semelhante àquele constante no aludido pacto nos anos de 2014 e 2015, notadamente a indicada na ART n. 25.638/2014, não tendo empresa Imagem Sinalização Viária Ltda. executado tais serviços; 4) Ministério Público do Estado de Rondônia, na pessoa de seu representante legal, Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, Dr. Aírton Pedro Marin Filho, para que, em assistência institucional, visando à escorreita apuração dos fatos narrados a esta Corte de Contas, encaminhe, com a máxima brevidade que o caso requer, cópia do Inquérito Civil Público n. 2004001060000771, de atribuição da 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/3ª Titularidade, em que constam os motivos ensejadores de seu arquivamento, na data de 03.02.2016; 5) Secretaria de Trânsito, Mobilidade e Transportes do Município de Porto Velho, na pessoa de seu Secretário Municipal, Senhor Carlos Henrique da Costa, ou a quem o vier a substituir legalmente, para que encaminhe cópia integral do Processo Administrativo n. 14.01295/2014, arquivado nesta Secretaria, originado da Concorrência n. 016/2014/CPLGERAL/CML/SEMAD/PVH, promovida pelo Município de Porto Velho – RO. Sobrestem-se os autos no Departamento do Pleno para acompanhamento dos prazos que ora se deferem. Vindo ou não a pertinente documentação, certifique-se. Ato consectário, encaminhe-se o processo à Unidade Instrutiva para a elaboração do pertinente relatório técnico. Concluída a fase de instrução, abra-se vista à Controladoria-Geral do Município de Porto Velho – RO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que traga ao feito o que entender de direito. Posteriormente, remetam-se os autos ao Ministério Público de Contas para que, enquanto custos iuris, manifeste-se acerca dos achados. Preclusas as fases anteriores, voltem-se conclusos para deliberação. À Assistência de Gabinete para que diligencie pelo necessário, expedindo, para tanto, o necessário. PUBLIQUE-SE a presente Decisão, na forma regimental. CUMPRA-SE. 3. Após as devidas notificações, os autos foram remetidos para a manifestação do Corpo Instrutivo que, após análise da documentação jungida ao processo, confeccionou o Relatório Técnico (ID 687544, às fls. ns. 554/587), o qual consignou a seguinte conclusão, in litteris: 5. CONCLUSÃO Após a reanálise empreendida nesses autos de fiscalização de atos e contratos, oriundo de comunicado de possíveis irregularidades54, formulado junto à Ouvidoria desta Corte de Contas pelo Advogado Célio Dionísio Tavares (OAB/RO nº 6616), acerca de supostas fraude na utilização de documentos irregulares (elaboração de Contrato simulado e todos os documentos que dele derivou), por parte das empresas licitantes (Horizontal Tintas Ltda (contratante) e a Imagem Sinalização Viária Ltda (suposta Terceirizada Contratada), em certames licitatórios, deflagrados pelas Prefeituras Municipais de Porto Velho e Ariquemes, este Corpo Técnico conclui, pelo reconhecimento da materialidade manifesta no referido comunicado e os correspondentes responsáveis, como segue: Técnico n. 682/2014) fornecidos, a seu favor, pela empresa Horizontal Tintas Ltda.; D) Pressuposta fraude na Tomada de Preços n. 005/CPL/PMN/15, Processo Administrativo n. 4.429/SEMUST/2015, promovida pelo Município de Ariquemes –RO, dado que, novamente, as empresas teriam utilizado os documentos teoricamente fraudulentos (Atestado de Capacidade Técnica emitido pelo DETRAM/AM para a empresa Horizontal Tintas Ltda., atinente ao Contrato n. 012/2013-DETRAN/AM/AJUR-CONT, mas com objeto completamente diverso deste contrato e daquele descrito no teor da ART n. 0000217792013); E) Eventual fraude na Tomada de Preços n. 020/CPL/15, Processo Administrativo n. 4429/SEMUST/2015, deflagrada pelo Município de Ariquemes/RO, na qual, aparentemente, a empresa Horizontal Tintas Ltda., teria lançado mão do Atestado de Capacidade Técnica, emitido pelo DETRAM/AM, pertinente ao Contrato n. 012/2013-DETRAN/A.M./AJURCONT, mas com objeto completamente diverso deste contrato e do descrito ao teor da ART n. 0000217792013. As empresas Imagem Sinalização Viária Ltda. e Horizontal Tintas Ltda. e seus representantes legais, ou quem os tiverem substituído legalmente, devem informar, no documento a ser encaminhado a esta Corte de Contas, dentre outros esclarecimentos que julgarem bastantes para afastar as possíveis irregularidades que lhes são atribuídas, quais as atividades técnicas por elas executadas ao longo de suas vidas profissionais e quais foram os responsáveis técnicos indicados nas Certidões de Acervo Técnico, notadamente naquelas apresentadas nos Municípios de Porto Velho e Ariquemes, nas licitações em que foram habilitadas, fazendo, menção, por oportuno, ao período em que estes profissionais estiveram vinculados aos seus quadros técnicos, razão pela qual o Departamento do Pleno deve fazer constar, nos Ofícios a serem encaminhados, tal apontamento. Anexe-se aos expedientes a serem encaminhados cópia deste Decisum e da peça de ingresso em que constam os fatos supostamente ilegais (ID 247540), fazendo menção de que todas as demais peças processuais podem ser acessadas por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (http://www.tce.ro.gov.br/); Deve, ademais, o Departamento do Pleno, sob o manto de cooperação institucional – que deve ser o norte a direcionar aqueles que atuam na gestão da coisa pública –, expedir, assentando, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, para completude da instrução, em virtude da urgência que o caso requer, comunicação formal à/ao: 1) Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas, na pessoa de seu representante, ou de quem o vier a substituir legalmente, para que, em sendo possível, informe a esta Corte de Contas, qual(is) foi(ram) o(s) Atestado(s) de Capacidade Técnica por ele emitido(s) em nome da empresa signatária do Contrato n. 012/2013-DETRAN/AM/AJUR-CONT, a qual executou os serviços de engenharia de trânsito para a implantação de sinalização viária horizontal e vertical no sistema viário urbano da sede do Município de Parintins – AM; o ano em que foi emitido o atestado; em favor de qual (ais) empresa(s) e o período em que os serviços foram prestados e, por oportuno, encaminhe cópia do(s) referido(s) Atestado(s) de Capacidade Técnica; 2) Senhora Alderlandia Simas, então Presidente da Comissão Municipal de Licitação do Município de Parintins/AM, atualmente Pregoeira do Município de Parintins – AM, para que, oportunamente, objetivando a busca do efetivo deslinde dos fatos narrados, dilucide as informações consignadas no Ofício n. 037/2015-CML, de sua lavra, notadamente a inexistência de licitação e de contratação, nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, por parte daquele Executivo, de obras ou serviços técnicos especializados para o fornecimento e implantação de sinalização de trânsito vertical horizontal e semafórica em pórtico metálico em suas vias urbanas, bem ainda nãoexecução dos mencionados serviços por parte das empresas Horizontal Tintas Ltda. e Imagem Sinalização Viária Ltda.; 3) Senhor Amaury Gutierre do Vale, enquanto Diretor Administrativo do DETRAN/AM, atualmente lotado no DETRAN/AM, ocupante do cargo Diretor Administrativo e Financeiro II – A, a título de contribuição para com este Tribunal, acareie as informações mencionadas no Ofício n. 966/2015, de sua lavra, por intermédio do qual informou que a única obra de sinalização viária, realizada no Município de Parintins/AM, foi realizada pela empresa Horizontal Tintas Ltda., nos termos do Contrato n. 012/2013- DETRAN/AM/AJUR-CONT, inexistindo qualquer outra obra com objeto semelhante àquele constante no aludido pacto nos anos de 2014 e 2015, notadamente a indicada na ART n. 25.638/2014, não tendo empresa Imagem Sinalização Viária Ltda. executado tais serviços; 4) Ministério Público do Estado de Rondônia, na pessoa de seu representante legal, Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, Dr. Aírton Pedro Marin Filho, para que, em assistência institucional, visando à escorreita apuração dos fatos narrados a esta Corte de Contas, encaminhe, com a máxima brevidade que o caso requer, cópia do Inquérito Civil Público n. 2004001060000771, de atribuição da 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/3ª Titularidade, em que constam os motivos ensejadores de seu arquivamento, na data de 03.02.2016; 5) Secretaria de Trânsito, Mobilidade e Transportes do Município de Porto Velho, na pessoa de seu Secretário Municipal, Senhor Carlos Henrique da Costa, ou a quem o vier a substituir legalmente, para que encaminhe cópia integral do Processo Administrativo n. 14.01295/2014, arquivado nesta Secretaria, originado da Concorrência n. 016/2014/CPLGERAL/CML/SEMAD/PVH, promovida pelo Município de Porto Velho – RO. Sobrestem-se os autos no Departamento do Pleno para acompanhamento dos prazos que ora se deferem. Vindo ou não a pertinente documentação, certifique-se. Ato consectário, encaminhe-se o processo à Unidade Instrutiva para a elaboração do pertinente relatório técnico. Concluída a fase de instrução, abra-se vista à Controladoria-Geral do Município de Porto Velho – RO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que traga ao feito o que entender de direito. Posteriormente, remetam-se os autos ao Ministério Público de Contas para que, enquanto custos iuris, manifeste-se acerca dos achados. Preclusas as fases anteriores, voltem-se conclusos para deliberação. À Assistência de Gabinete para que diligencie pelo necessário, expedindo, para tanto, o necessário. PUBLIQUE-SE a presente Decisão, na forma regimental. CUMPRA-SE. 3. Após as devidas notificações, os autos foram remetidos para a manifestação do Corpo Instrutivo que, após análise da documentação jungida ao processo, confeccionou o Relatório Técnico (ID 687544, às fls. ns. 554/587), o qual consignou a seguinte conclusão, in litteris: 5. CONCLUSÃO Após a reanálise empreendida nesses autos de fiscalização de atos e contratos, oriundo de comunicado de possíveis irregularidades54, formulado junto à Ouvidoria desta Corte de Contas pelo Advogado Célio Dionísio Tavares (OAB/RO nº 6616), acerca de supostas fraude na utilização de documentos irregulares (elaboração de Contrato simulado e todos os documentos que dele derivou), por parte das empresas licitantes (Horizontal Tintas Ltda (contratante) e a Imagem Sinalização Viária Ltda (suposta Terceirizada Contratada), em certames licitatórios, deflagrados pelas Prefeituras Municipais de Porto Velho e Ariquemes, este Corpo Técnico conclui, pelo reconhecimento da materialidade manifesta no referido comunicado e os correspondentes responsáveis, como segue: 31 DOeTCE-RO – nº 1749 ano VIII sexta-feira, 9 de novembro de 2018 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA IMAGEM SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA, CNPJ N. 84.577.345/0001-00, REPRESENTANTE LEGAL SENHOR CONSTANTINO PESSOA CHAVES, CPF N. 051.715.392-00 E PELA ADMINISTRADORA SENHORA MAGALY ALICE PESSOA CHAVES, CPF N. 193.769.102-06; DA EMPRESA HORIZONTAL TINTAS LTDA, CNPJ N. 04.243.506/0001-82, REPRESENTADA PELOS SÓCIOS, SENHORA GEISA GIESTEFANIA OLIVEIRA VIDAL, CPF N. 582.238.192- 87 E SENHOR RANATO TESTAHY, CPF N. 052.197.497-65; DA ENGENHEIRA SENHORA FLAVIA APARECIDA MINA, CPF N. 576.835.062-49 E DO ENGENHEIRO SENHOR CÉZAR EDUARDO MONTEIRO CHAVES, POR: 5.1 - introduzir informações falsas, em benefício da empresa Imagem Sinalização Viária Ltda, nas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART’S) nºs. 25.638/14 e n. 21.240/14, com o intuito induzir o CRE/AM a emitir Certidão de Acervo Técnico (CAT), com conteúdo que seria ideologicamente falso, com base no art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c os arts. 27, inciso II; 30, II, e §1º e art. 90, todos da Lei 8.666/93, conforme apurado no item 3.1 desta instrução; 5.2 - Confeccionar 02 (dois) Atestados de Capacidade Técnica com conteúdo ideologicamente falso, sendo o primeiro [ACT], pelo DETRAN/AM para a empresa Horizontal Tintas Ltda, e o segundo [ACT], emitido pela empresa Horizontal Tintas Ltda, por meio de seus representantes, para a empresa Imagem Sinalização Viária Ltda, em desrespeito ao art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c os arts. 27, inciso II; 30, II, e §1º e art. 90, todos da Lei 8.666/93, conforme apurado no item 3.2 desta instrução; 5.3 - Fraudar a Concorrência n. 016/2014/CPLGERAL/CML/SEMAD/PVH (Processo Administrativo n. 14.01295/201410), promovida pelo Município de Porto Velho – RO (SEMTRAN), quando da utilização do Atestado de Capacidade Técnica (irregular), fornecido pela empresa Imagem Sinalização Viária Ltda, em favor da empresa Horizontal Tintas Ltda, em desrespeito ao art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c os arts. 27, inciso II; 30, II, e §1º e art. 90, todos da Lei 8.666/93, conforme apurado no item 3.3 desta instrução; 5.4 - Fraudar as Tomada de Preços n. 005 e 020/CPL/PMN/15, Processo Administrativo n. 4.429/SEMUST/2015, promovida pelo Município de Ariquemes – RO, quando da participação e utilização de documentos irregulares (Atestado de Capacidade Técnica), em desrespeito ao art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c os arts. 27, inciso II; 30, II, e §1º e art. 90, todos da Lei 8.666/93, conforme apurado no item 3.4 desta instrução; 6. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, submetem-se os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Relator Wilber Carlos dos Santos Coimbra, sugerindo a guisa de proposta de encaminhamento, a adoção da seguinte providência: Notificar, via competente mandado de audiência, as pessoas responsáveis (conforme tópico 5. CONCLUSÃO desta análise), por participação direta e indireta nos atos irregulares apontados, para que querendo, apresente, nos exatos limites de sua responsabilidade em relação a cada ato mencionado, razões de justificativas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento dos expedientes (art. 97, I, do RITCERO), quanto aos apontamentos e fatos narrados e apurados (conforme o tópico 4, 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 dos autos), em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, alertando-os no caso da não apresentação ou apresentação intempestiva de justificativas, como ônus processual, será decretada a revelia, com fundamento no art. 12, § 3º, da LC 154/1996e art. 319 do CPC, do que poderá culminar, conforme o caso, declaração de ilegalidade dos atos praticados; imputação de débito e multa proporcional aos prejuízos eventualmente provados, na forma do art. 54, caput, da LC 154/1996; aplicação de sanção pela infração às normas regentes, com espeque no art. 55 da LC 154/1996, declaração de inidoneidade para contratar com o poder público, na forma do art. 88 da Lei n. 8.666/1993; inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada perante a Administração Pública, com fundamento no art. 58 da LC 154/1996; Assim, submete-se o presente Relatório ao Conselheiro Relator, para sua apreciação e adoção das providências que julgar adequadas. É o relatório. 4. Os autos do Processo estão conclusos no Gabinete. 5. É o relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 6. Vê-se, do relato acima, que a Decisão Monocrática n. 193/2018/GCWCSC (ID 633646, às fls. ns. 517/530) não foi integralmente cumprida, uma vez que determinei que, após a elaboração do pertinente relatório técnico, a Controladoria-Geral do Município de Porto Velho – RO, no prazo de 15 (quinze) dias, trouxesse ao feito o que entender de Direito, e, após, fosse este encaminhado ao Ministério Público de Contas. 7. Ressalta-se que a medida se faz necessária para que se cumpra, fielmente os postulados insculpidos no art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal vigente e ao enunciado de Súmula Vinculante n. 3 do STF , porquanto tratam-se de direitos fundamentais da pessoa humana acusada, qualificados como Cláusula Pétrea (art. 60, §4°, inciso IV, CF/1988). 8. Dessa maneira, para que todos os arrolados neste feito possam exercer – de forma ampla e com liberdade de contraditar as irregularidades veiculadas no Relatório Técnico, com o aditivo ministerial, todos os direitos constitucionais que lhes são assegurados –, é necessário que, antes que se lhes oportunizem o contraditório, todas as informações a respeito das quais possam estes se defender ou que tragam sobre si quaisquer ônus negativos estejam acostadas aos autos. 9. Assim, deve-se oficiar a Controladoria-Geral do Município de Porto Velho – RO, na pessoa de seu representante legal, para que esta se manifeste acerca dos achados do Corpo de Instrução. 10. Vindo, ou não, as informações, o Ministério Público de Contas deve ser instando a se manifestar, para que faça os aditivos que entender pertinentes, opinando pela inclusão ou exclusão de responsáveis e/ou de irregularidades. 11. Após, a Unidade Técnica deve manifestar-se, uma vez mais, sobre as novas documentações jungidas para, somente então, os responsabilizados serem chamados aos autos para apresentação de seus arrazoados. 12. Tal cuidado, além de consagrar o Princípio do Contraditório, é oriundo das disposições insertas nos arts. 9° e 10 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente a esta Corte de Contas), que estabelecem, ipsis verbis: Art. 9°. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 13. Assim, para que se evite qualquer nulidade, deve-se baixar o feito, novamente, em diligência. Ante o exposto, DETERMINO ao Departamento do Pleno, desta Corte de Constas, que: 

I – EXPEÇA OFÍCIO à Controladoria-Geral do Município de Porto Velho – RO, na pessoa de seu representante legal ou de quem o vier a substituir na forma da lei, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 97, I, RITCERO, traga ao feito o que entender de direito; 

. II – ANEXEM-SE ao expediente as cópias deste Decisum e do derradeiro Relatório Técnico da SGCE (ID 687544, às fls. ns. 554/587), informandolhe que as demais peças processuais poderão ser consultadas no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas www.tce-ro.gov.br; III – APÓS o decurso do prazo consignado no item I, CERTIFIQUE-SE a entrada, ou não, de documentação por parte da Controladoria-Geral do Município de Porto Velho – RO e, ato contínuo, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público de Contas para que, na condição de custos iuris, manifeste-se acerca dos achados, em seguida, ENCAMINHE o Parquet o processo à Unidade Instrutiva para que elabore peça técnica acerca das novas documentações acostadas, fazendo-me, ao depois, conclusos para ultimação das providências pertinentes; 

IV – ADOTE o Departamento do Pleno as medidas consectárias, na forma regimental, para exato atendimento do que ora se determina; 

V – PUBLIQUE-SE, na forma regimental; VI – CUMPRA-SE. A Assistência de Gabinete para que diligencie pelo necessário. Porto velho, 8 de novembro de 2018. (assinado eletronicamente) WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA CONSELHEIRO Matrícula 456

Fonte: Via Rondonia
Publicada em 19 de novembro de 2018 às 10:48

 

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