TRE cassa decisão do Juiz Eleitoral que havia determinado a retirada das bandeiras colocadas na Av. Jorge Teixeira que ostentam propaganda eleitoral de Acir

TRE cassa decisão do Juiz Eleitoral que havia determinado a retirada das bandeiras colocadas na Av. Jorge Teixeira que ostentam propaganda eleitoral de Acir

O Tribunal Regional Eleitoral cassou na noite desta quarta-feira (26.09.2018) a decisão proferida pelo Juiz da 20ª Zona Eleitoral de Porto Velho/RO, que havia proibido que o candidato ao cargo de governador, Acir Gurgacz (PDT), colocasse bandeiras ao logo dos canteiros centrais da Av. Jorge Teixeira, nesta Capital.

Segundo o Juiz tal meio de divulgação de propaganda era irregular, já que veiculada por meio de engenho fixado diretamente no chão dos canteiros. Segundo o magistrado, tais bandeiras eram para ser afixadas em cavaletes, além de permanecer tal propaganda no período noturno, o que no seu entendimento era vedado.

Por não se conformar com tal decisão, o candidato Acir propôs ação de mandado de segurança, alegando que tal decisão era ilegal, já que a própria norma que estabelece os critérios da propaganda eleitoral, Resolução TSE n. 23.551/2017, em seu artigo 14, §§4° e 5°, autorizam a veiculação de tal meio de propaganda eleitoral por meio de bandeiras afixadas em vias públicas, desde que móveis. Segundo a mesma norma, a mobilidade estaria caracterizada com a colocação do engenho publicitário a partir das seis horas da manhã e sua retirada até as vinte e duas horas do mesmo dia, independentemente do meio pelo qual são postas na via pública, ou seja, se colocadas diretamente no chão, por meio de alguma base de metal etc.

O que não poderia ocorrer é a fixação das bandeiras por meio de cavaletes como entendeu a Zona Eleitoral, já que estes desde a reforma eleitoral do ano de 2015 estavam proibidos.

O Relator da ação, Desembargador Paulo Mori, acolheu a tese do candidato e suspendeu a decisão da Zona Eleitoral. Segundo o Relator o uso de bandeiras ao longo das vias públicas é permitido, desde que possuam características da mobilidade – colocadas e retiradas diariamente – e não dificultem o bom andamento do trânsito e pessoas no local.

Portanto entendeu o Desembargador que a notificação expedida pelo magistrado excedeu os limites do poder de polícia já que impôs uma restrição que, numa análise superficial, não encontra guarida na norma de regência. Esse fato, aliado à iminência do pleito, impõe o deferimento da liminar, a fim de sustar o ato ora atacado.

O advogado de Acir, Nelson Canedo, informou que a decisão liminar proferida pelo TRE servirá de norte para que as Zonas Eleitorais do todo o Estado siga corretamente o que prevê a legislação eleitoral, já que em algumas localidades está sendo feita uma interpretação equivocada da Resolução, o que é natural, já que trata de uma norma nova.

Fonte: Assessoria
Publicada em 27 de September de 2018 às 18:20

 

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