STF confirma liminar suspende dispositivos de lei de Rondônia sobre licença para garimpo no rio Madeira

STF confirma liminar suspende dispositivos de lei de Rondônia sobre licença para garimpo no rio Madeira

O Diário Oficial da União desta sexta-feira publicou o Acórdão em que os ministros do STF confirmam a liminar do ministro Alexandre de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5077. A liminar, deferida em abril suspende dispositivos da Lei 3.213/2013 de Rondônia que dispõe sobre a liberação de licença para a exploração de atividade garimpeira no estado.
A ação foi ajuizada pelo Governo de Rondônia contra a lei estadual que trata da Área de Proteção Permanente (APA) criada pelo Decreto 5.124/1991, estabelecendo que a Companhia de Mineração de Rondônia (CMR) terá prioridade na obtenção de licença ambiental para a exploração de atividade minerária dentro de certos limites territoriais contidos na APA. 
A norma também dá prioridade à expedição de licenças ambientais em favor de cooperativas garimpeiras, proibindo a expedição de licenças em favor de pessoas físicas.
De acordo com a ADI, a lei impugnada foi objeto de veto pelo Poder Executivo, mas o Legislativo estadual derrubou o veto e editou a norma. O governo pediu a suspensão da eficácia de toda a lei, mas o ministro Alexandre de Moraes concedeu parcialmente a liminar, preservando o artigo 4º. 
Segundo ele, embora também trate de matéria reservada à competência legislativa da União, o dispositivo apenas explicita a necessária observância das regras gerais sobre licenciamento ambiental contidas na normatização federal, não incorrendo, portanto, em inconstitucionalidade.
Fundamentos
Em relação aos dispositivos suspensos, o relator destacou que, embora a norma atacada não trate diretamente de concessão e exploração de direitos minerários, mas do licenciamento ambiental a encargo de órgão ambientais competentes, “há indisfarçada interferência sobre atividades passíveis de regulamentação pela União”. Segundo Alexandre de Moraes, a lei, sob o pretexto de atribuir preferência na obtenção de licenciamento ambiental (situação que, segundo ele, já seria questionável), chega virtualmente a proibir o exercício de atividade garimpeira por pessoa física, impossibilitando a expedição de licenciamento ambiental nessa hipótese.
Para o ministro, as regras dos artigos 1º, 2º e 3º da lei estabelecem preferência para expedição de licenciamento em prol de categoria de agentes econômicos não contemplados com tal prerrogativa pelas normas federais que tratam da matéria. Além disso, disse o relator, as regras violam o princípio da separação dos Poderes, uma vez que o exercício do poder de polícia ambiental é atividade administrativa de competência do Poder Executivo.

O ministro Alexandre de Moraes citou jurisprudência da Corte que censura legislações editadas com o propósito de dificultar o trâmite de processos administrativos. Destacou ainda que a diretriz constitucional no sentido do favorecimento da organização da atividade garimpeira em cooperativas “não permite que se alcance o extremo de limitar a prática de garimpagem apenas àqueles que se encontrem associados a essas entidades, sob pena de violação à garantia constitucional da liberdade de iniciativa e de livre associação”. Por fim, o artigo 5º, segundo Moraes, ao atribuir aos órgãos ambientais a responsabilidade pela aplicação do conteúdo tratado nos dispositivos anteriores, incide, por arrastamento, nas mesmas inconstitucionalidades apontadas.

Fonte: Via Rondonia
Publicada em 07 de December de 2018 às 11:29

 

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