Justiça de Rondônia indefere posse de Júnior Cavalcante no lugar de Bengala como vereador da Capital

Justiça de Rondônia indefere posse de Júnior Cavalcante no lugar de Bengala como vereador da Capital

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho julgou improcedente o pedido de José Assis Junior Rego Cavalcante, o ex-vereador Júnior Cavalcante, para ser empossado como edil. Cavalcante, primeiro suplente pelo Partido Liberal (PL), havia solicitado a posse após a condenação do vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira, o Bengala, à perda da função pública.

O processo originou-se de uma ação de obrigação de fazer contra a Câmara Municipal de Porto Velho e Jurandir Rodrigues, com Cavalcante buscando uma liminar para sua posse. Apesar de Jurandir Rodrigues ter sido condenado à perda do cargo, a decisão ainda não foi finalizada com trânsito em julgado, ou seja, ainda cabe recurso.

O Município de Porto Velho, representado pela Procuradoria Geral do Município, contestou a ação de Cavalcante argumentando a inadequação da via processual e a ausência de interesse de agir, além de enfatizar que a sentença condenatória de Jurandir ainda não é definitiva.

O juiz responsável pelo caso concluiu que não há necessidade de produção de novas provas, uma vez que as questões são meramente de direito e as provas documentais já são suficientes. A ação foi julgada improcedente com base na Lei de Improbidade Administrativa, que requer que as sanções só sejam executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Consequentemente, José Assis Junior Rego Cavalcante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, e a sentença não sujeita a remessa necessária foi registrada eletronicamente. Foi também ordenada a comunicação ao Des. Hiram Souza Marques sobre o julgamento da presente demanda.

"No mérito o pleito não procede. Extrai-se dos autos que o Autor é o 1º suplente de Jurandir Rodrigues de Oliveira, parlamentar municipal condenado à perda da função pública (cargo de vereador) nos autos 7038261-30.2017.8.22.0001, tendo a sentença de primeiro grau sido mantida em grau recursal. Com esta demanda, o Autor requer seja determinado ao Município de Porto Velho/RO que proceda a declaração da perda da função pública de Jurandir Rodrigues, e em seguida a sua posse no cargo de vereador. Nesse caminho, observa-se que o autor visa obter cumprimento de sentença em caráter provisório, oriunda da ação judicial n. 7038261-30.2017.8.22.0001 proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor Jurandir Rodrigues de Oliveira, onde os pedidos foram procedentes declarando-se, entre outras condenações, a perda do mandato de vereador. Todavia, a sentença dos autos n. 7038261-30.2017.8.22.0001 não passou em julgado", anotou a juíza  Inês Moreira da Costa.

Ela indicou ainda que "O  Art. 12. § 9º da Lei 8.429/92 (LIA), com alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, aduz que as sanções previstas neste no Art. 12 somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Registre-se que Jurandir Rodrigues de Oliveira fora condenado à perda da função pública com base na lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) a qual, como dito, exige-se o trânsito em julgado para cumprimento das condenações. Assim, face a exigência legal há óbice pleito do autor, o que acarreta improcedência dos pedidos".

OS TERMOS DA DECISÃO:

[...]

Dispositivo

Ante o exposto, JULGAM-SE improcedentes os pedidos iniciais. Resolve-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas de lei. CONDENA-SE a parte Autora (sucumbente) ao pagamento de honorários advocatícios ao SIEMERO os quais fixa-se no importe de 10% do valor dado à causa. Sentença não sujeita a remessa necessária, oportunamente arquivem-se. Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se ao e. TJRO, com nossas homenagens. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se. Oficie-se ao Gabinete do Des. Hiram Souza Marques Relator do Recurso de Agravo de instrumento n. 0801428-58.2024.8.22.0000 sobre o julgamento da presente demanda.     Inês Moreira da Costa    Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia   , nº , Bairro , CEP , "[....]

Fonte: Rondônia Dinâmica
Publicada em 15 de May de 2024 às 10:42

 

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