
A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve integralmente a condenação de um homem ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais após a comprovação de violência psicológica, exposição de imagens íntimas e ameaças contra sua ex-companheira. A decisão foi unânime e trata de um caso típico de “pornô de vingança”, termo jurídico que caracteriza a divulgação não consentida de conteúdo íntimo após o fim de um relacionamento.
De acordo com os autos do processo 7055739-41.2023.8.22.0001, que tramita sob sigilo no Juizado Especial Cível de Porto Velho, a autora afirmou ter mantido união estável com o réu por oito anos. Durante o relacionamento, ela disse ter sido submetida a restrições de liberdade, incluindo a proibição de sair sozinha ou visitar amigas, além de ter sofrido agressões físicas e ameaças. A situação culminou com o rompimento em setembro de 2022, após um episódio em que o réu teria a agredido puxando seus cabelos em público.
A autora relatou ainda que, inconformado com o término, o homem registrou boletim de ocorrência alegando furto de veículos que estavam sob sua posse, o que resultou na entrada da polícia em sua residência. Na sequência, ele divulgou fotos íntimas da ex-companheira em redes sociais, acompanhadas de comentários ofensivos.
A sentença reconheceu a prática de violência moral e psicológica, com base em provas como prints de conversas, boletins de ocorrência, vídeos, registros fotográficos e decisão de medida protetiva deferida na Vara de Violência Doméstica. O juiz ressaltou que a conduta do réu se enquadra nos parâmetros do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta o tratamento de casos envolvendo violência contra a mulher.
Ao recorrer, o réu alegou supostas nulidades no processo, como falta de assinatura na procuração da advogada da autora, cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal e ilegalidade dos prints como prova. Todos os argumentos foram rejeitados pela Turma Recursal, que considerou a decisão de primeiro grau fundamentada e baseada em um conjunto probatório robusto.
Na avaliação do colegiado, a divulgação não autorizada de imagens íntimas é conduta ilícita, que fere direitos fundamentais da personalidade e configura dano moral indenizável. A condição econômica do réu não foi suficiente para reduzir o valor da indenização, já que não houve comprovação de dificuldades financeiras.
A Turma manteve o valor de R$ 40 mil, considerando a gravidade da conduta, o abalo à honra e à intimidade da vítima e o caráter pedagógico da indenização. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Fonte: Rondônia Dinâmica
Publicada em 02 de June de 2025 às 09:27