Deputado Jair Montes foi o principal mediador para a implementação da Lei Estadual que protege os consumidores

Deputado Jair Montes foi o principal mediador para a implementação da Lei Estadual que protege os consumidores

Segundo o relator Jair Montes o relatório da CPI da Energisa está em fase final para conclusão, também agradeceu aos deputados pelo empenho em lutar pelos direitos dos consumidores durante todo o processo de apuração. Sendo assim agradeceu ao governador Marcos Rocha, pela inclinação em atender uma demanda dos consumidores rondonienses.

Diversas vezes o deputado usou a tribuna da Casa de Lei para criticar duramente as ações abusivas da empresa Energisa, contra os consumidores de Rondônia.

O Projeto de Lei N° 4.659, encaminhado pela Assembleia Legislativa do Estado e promulgado pelo governo de Rondônia, assegura uma série de direitos ao cidadão rondoniense em relação ao serviço de distribuição de energia elétrica.

“É de fundamental importância a participação de todos os agentes públicos e de toda a sociedade rondoniense no enfrentamento à essa selvageria com o nosso povo! Estamos concluindo o relatório da CPI com base em informações coletadas em diversas regiões do nosso Estado, o relatório apresentado nos próximos dias será um relatório técnico e que atenderá a demanda da nossa população, não medirei esforços para promover justiça ao nosso povo.” Relatou o deputado Jair Montes.

A Lei proibi a troca de medidores e padrões de energia, como de similares instalados pelas concessionárias e prestadoras de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor.

Em caráter de exigência e direito a concessionária deverá comunicar previamente ao consumidor, através de correspondência específica a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado sendo que deve-se informar 72 horas antes.

Em casos de contas atrasadas, o corte do fornecimento de energia elétrica só poderá ocorrer após 15 dias da notificação do atraso, podendo ser efetivado num prazo máximo de até 90 dias. Se o consumidor não efetuar o pagamento da conta gerada, no entanto quitar as próximas faturas e não for notificado pela concessionária do débito anterior em aberto dentro de 90 dias, o corte não pode mais ser efetuado, restando apenas à cobrança da conta.

Está proibido o corte de fornecimento de energia elétrica do consumidor que tiver uma conta atrasada, contanto que as contas posteriores estejam quitadas. Fica vedado, no âmbito do Estado de Rondônia, o corte do fornecimento de energia elétrica, por inadimplência, a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de subsídio.

É vedado o corte de luz em domicílio onde more pessoa idosa que cuida de outra pessoa idosa portadora de deficiência mental física ou acamada, ou em local habitado por pessoa portadora de doença cujo tratamento necessite do uso continuado de equipamentos elétricos ou eletroeletrônicos.

Fica proibido o corte de fornecimento de energia elétrica residencial, por falta de pagamento de conta, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado. Sendo que a empresa de concessão do serviço de energia deve seguir a risco o que demanda a Lei.

Por fim, é proibida também a cobrança da taxa de religação por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica, quando o corte ou interrupção do fornecimento tiver sido realizado em razão de atraso no pagamento.

Contudo, o fornecimento deverá ser restabelecido no prazo de 24 horas após a efetivação do pagamento.

 

Fonte: VIA RONDÔNIA
Publicada em 14 de dezembro de 2019 às 14:20

 

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