Além do deputado estadual eleito Jair Montes e Fernando da Gata, empresários Thales Veículos e Júnior da Super Graff e outros também foram condenados

Além do deputado estadual eleito Jair Montes e Fernando da Gata, empresários Thales Veículos e Júnior da Super Graff e outros também foram condenados

Os empresários de Porto Velho Thales Prudêncio, da Thales Veículos e Izaías Alves Pereira, o Júnior da Super Graff também foram condenados no mesmo processo da Vara de Tóxico que investigou uma organização criminosa que atuava na prática de ilícitos ligada ao tráfico de drogas em Rondônia. 

Thales pegou mais de 11 anos de prisão no regime fechado pela prática de dez estelionatos, e Izaías (por treze estelionatos), mais de 15 anos. Izaías (dono da Angular e da SUper Graff), segundo a Vara de Tóxicos, já foi processado e condenado pelo crime de tortura. 
Segundo o juiz Glodner Luiz Pauletto, os crimes de Izaías é relacionada do mesmo modo como a de Thales, ou seja, “o acusado tinha ciência de todo liame criminoso envolvendo as transações com cartões de crédito e com isso compactuava, concedendo seu estabelecimento comercial para que envolvidos na organização criminosa utilizassem seus cartões”. 

Ainda segundo o juízo, as transações realizadas nas empresas do acusado guardavam relação com o réu Alberto Siqueira (Beto Baba) que conforme restou evidenciado nos autos atuava também com o financiamento de campanhas políticas.   
As transações foram realizadas com cartões de crédito de titularidade de Mark Albernaz e Wolney Bueno, outros dois condenados pela Justiça no mesmo processo. 

No mesmo processo em que foi condenado Jair Montes, dezenas de outros acusados sofreram pesadas condenações por prática de estelionato, associação ao tráfico e formação de quadrilha. O cumprimento inicial da pena para a maioria dos acusados é o regime fechado. 
O ex-vereador Pastor Delso e Alberto Lins Caldas, que era dirigente do PHS, foram beneficiados pela suspensão do processo em 2016. Outro condenado é o ex-vereador Francisco dos Anjos, o Cabo Anjos.

CONFIRA A SENTENÇA APLICADA A CADA ACUSADO:

ANTÔNIA DE SOUZA ARAÚJO – Extinta a punibilidade
MARK HENRIQUE FERREIRA ALBERNAZ: Condenado à prática de 32 (trinta e dois) crimes de estelionato. Pena de 36 (trinta e seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 2.300 (dois mil e trezentos) dias-multa. 
MARISOL DE ARRUDA VANZINI DE MACEDO: Condenada a 11 (onze) crimes de estelionato. Condenada a 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa
EDINA MARIA DE LIMA: Condená-la pela prática dos 79 (setenta e nove) crimes de estelionato. Condenada em 80 (oitenta) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 3.950 (três mil novecentos e cinquenta) dias-multa. 
CLÁUDIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA: Condenado pela prática de 23 (vinte e três) crimes de estelionato. Condenado a 24 anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 1.150 (mil, cento e cinquenta) dias-multa
 WOLNEY MARCOS BUENO: Condená-lo pela prática dos 25 (vinte e cinco) crimes de estelionato. Condenado a 26 (vinte e seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 1.250 (mil, duzentos e cinquenta) dias-multa. 
VALDIRENE MÁRCIO DE CASTRO KEMP: Condená-la pela prática dos 93 (noventa e três) crimes de estelionato, condenada a 94 (noventa e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 4.650 (quatro mil seiscentos e cinquenta). 
CARLLOS EDUARDO MORAES DE BRITO: Condená-lo pela prática dos 04 (quatro) crimes de estelionato. Condenado a 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. 
SHEILA KELLE VIEIRA CORCINO: Condenada pela prática de 78 (setenta e oito) crimes de estelionato. Condenada a 79 (setenta e nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 3.900 (três mil seiscentos e novecentos) dias-multa. 
CARLOS ALBERTO DE SOUZA FRANCO: Condenado a prática de 04 (quatro) crimes de estelionato. Condenado a 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa. 
JOSÉ LUIZ DE LIMA: Condená-lo pela prática dos 70 (setenta) crimes de estelionato. Condenado a 77 (setenta e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 3.500 (três mil e quinhentos) dias-multa. 
THALES PRUDENCIO PAULISTA DE LIMA: Condenado a prática dos 10 (dez) crimes de estelionato e prática do crime de quadrilha ou bando. Condenado a 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 
IZAÍAS ALVES PEREIRA: Condenado pela prática dos 13 (treze) crimes de estelionato. Pena de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa 
JAIR DE FIGUEIREDO MONTE: Condenenado pela prática dos 13 (treze) crimes de estelionato, Associação ao tráfico, formação de quadrilha. Condenado a 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 1.350 (mil trezentos e cinquenta) dias-multa. 
EULÓGIO ALENCAR BARROSO: Condená-lo pela prática dos 10 (dez) crimes de estelionato. Condenado a 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-Multa. 
EDIVALDO BRAGA DA SILVA: Condená-lo pela prática dos 16 (dezesseis) crimes de estelionato e formação de quadrilha. Pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. 
WALDEMIR CASTRO DE OLIVEIRA: Condená-lo pela prática dos 18 (dezoito) crimes de estelionato, e formação de quadrilha.  Pena de 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa
JAMES FAÇANHA DA SILVA: Condená-lo pela prática dos 03 (três) crimes de estelionato e formação de quadrilha. Condenado a 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. 
ALBERTO FERREIRA SIQUEIRA: Condená-lo pela prática dos 302 (trezentos e dois) crimes de estelionato, tipificado artigo 171, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena privativa de 407 (quatrocentos e sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 01 (um) ano, 04 (meses) meses e 10 (dez) dias de detenção, além pagamento de 22.015 (vinte e dois mil e quinze) dias-multa 
FERNANDO BRAGA SERRÃO: Condená-lo pela prática dos 302 (trezentos e dois) crimes de estelionato e crime de quadrilha ou bando. Condenado a 407 (quatrocentos e sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 21.865 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa
SIDNEY COSTA LIMA: Condená-lo pela prática do crime de associação para o tráfico. Condenado a 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. 
ELIAS BARBOZA DIAS: Condená-lo pela prática do crime de associação para o tráfico. Condenado a 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa. 
MÁRCIO CÉSAR SILVA GOMES: Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando. Condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 
GUILHERME AUGUSTO DUARTE SERRÃO: Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando. Condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 
FRANCISCO DE ASSIS DO CARMO DOS ANJOS: Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando. Condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 
ALEXSANDRO BRAGA SERRÃO: Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando a  01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 
MAURO DE OLIVEIRA CARVALHO: Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Condená-lo pela prática do crime de violação de sigilo funcional tipificado artigo 325, caput, do Código Penal, a pena de 06 (seis) meses de detenção. 
DINO CESAR MARCOLINO SILVA: Condená-lo pela prática do crime de induzimento ao uso indevido de drogas, tipificado artigo 33, §2º c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, a pena de 01 (um) ano, 04 (meses) meses e 10 (dez) dias de detenção, além do pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias multa.

Fonte: VIA RONDÔNIA
Publicada em 14 de dezembro de 2018 às 10:22

 

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