Governo do Estado terá que devolver mais de R$ 152 milhões aos cofres do Iperon

Governo do Estado terá que devolver mais de R$ 152 milhões aos cofres do Iperon

Mais um abacaxi herdado pelo governador Daniel Pereira de seu antecessor Confúcio Moura: O Governo de Rondônia terá que devolver aos cofres do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais (Iperon), cerca de R$ 152,29 milhões, relativos à contribuição patronal. O valor corresponde aos anos de 2014 e 2015 e a fatura chegou quatro anos depois, na véspera da posse do próximo Governo.

A decisão foi publicada na edição de hoje do Diário Oficial do Tribunal de Contas, exarada pelo conselheiro Valdivino Crispim. O prazo dado para a devolução do dinheiro ao Fundo Previdenciário Financeiro (FUnprero) é de 30 dias e até lá, já estará empossado no cargo o novo governador do Estado, Marcos Rocha. Além de Daniel Pereira foram citados no processo os titulares das secretarias de Planejamento, Finanças e Iperon.

Como encontra-se desaparecido e sem paradeiro, o próximo governador do Estado, pode nem ter ainda sido avisado do tamanho do pepino. Será certamente seu primeiro desafio à frente do Executivo. Confúcio Moura soube escamotear bem a dívida que só agora veio a público por intermédio do Tribunal de Contas. Talvez era por causa dessa apropriação indébita das obrigações patronais que faziam o Estado sempre estar com as contas no azul. 

 

CONFIRA A DECISÃO:

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº: 03766/18/TCE-RO [e]

SUBCATEGORIA: Fiscalização de Atos e Contratos

JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do

Estado de Rondônia – IPERON

ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos – Análise do Equilíbrio

Previdenciário referente aos Exercícios de 2014 e 2015 do Fundo

Previdenciário Financeiro – FUNPRERO – UG-130011

RESPONSÁVEIS: Daniel Pereira – Governador do Estado – CPF nº

204.093.112-00

Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do IPERON – CPF

nº 341.252.482-49

Pedro Antônio Afonso Pimentel – Secretário de Estado do Planejamento,

Orçamento e Gestão – SEPOG – CPF nº 261.768.071-15

Franco Maegaki Ono – Secretário de Estado de Finanças – SEFIN – CPF

nº 294.543.441-53

INTERESSADOS: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO

RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.

DM-GCVCS-TC 0305/2018-GCVCS

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXERCÍCIO DO

PODER DE FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. SEGREGAÇÃO

SE MASSAS. FUNDO PREVIDENCIÁRIO. REPARTIÇÃO SIMPLES E

CARÁTER CONTRIBUTIVO. APURAÇÃO RELATIVA AOS EXERCÍCIOS

DE 2014 E 2015. DIFERENÇA VERIFICADA. DESPESAS

PREVIDENCIÁRIAS SUPERIORES ÀS RECEITAS. NECESSIDADE DE

OBSERVÂNCIA AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO.

(...)

Posto isso, suportado no entendimento adotado no âmbito desta e. Corte

de Contas e diante da obrigatoriedade fiscalizatória imposta pela

Constituição Federal as e. Cortes de Contas; considerando a necessidade

de acompanhamento do equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto de

Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON e,

em especial, ao Fundo Previdenciário Financeiro – FUNPRERO (UG130011

– Repartição Simples); e, considerando alfim que da análise

preliminar realizada verificou-se a ocorrência de repasses de contribuições

à menor por parte do Ente Federativo (Governo do Estado), relativamente

aos exercício de 2014 e 2015, DECIDO:

I - Determinar ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado Daniel

Pereira (CPF nº 204.093.112-00), ou a quem vier a lhe substituir; com

fundamento no disposto no art. 40 da Constituição Federal, c/c art. 2º, XIII

e XXI e art. 26 da Portaria nº 403/2008-MPS, em face do Regime

Financeiro de Repartição Simples e Plano Financeiro afeto ao

FUNPRERO, que promova, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência

desta decisão, a equalização da insuficiência financeira verificada, cujo

valor originário, a ser repassado ao Instituto de Previdência dos servidores

Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, perfaz a importância de

R$152.295.918,52 (cento e cinquenta e dois milhões duzentos e noventa e

cinco mil novecentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos) relativos

às contribuições previdenciárias para o Fundo Financeiro Previdenciário,

cuja característica é de Repartição Simples e caráter contributivo,

relativamente aos exercícios de 2014 e 2015;

II- Determinar ao Departamento do Pleno que notifique o responsável

citado no item I, com cópia desta Decisão, bem como que acompanhe o

prazo fixado, adotando-se, ainda, as seguintes medidas:

a) Alertar ao jurisdicionado que o não atendimento à determinação deste

Relator poderá sujeitá-lo à penalidade disposta no artigo 55, inciso IV, da

Lei Complementar nº 154/96;

b) Autorizar a citação editalícia, em caso de não localização da parte, nos

termos do art. 30-C do Regimento Interno;

c) Ao término do prazo estipulado no item I desta Decisão, comprovandose

ou não a equalização da insuficiência financeira verificada,

encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para que,

por meio da Diretoria promova a análise e instrução dos autos;

IV – Dar conhecimento do presente decisum via ofício, ao Ministério

Público de Contas, ao Ministério Público do Estado e à Presidente do

IPERON, Senhora Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, informandolhes

que o inteiro teor desta decisão se encontra disponível em

www.tce.ro.gov.br;

V – Publique-se a presente decisão.

Porto Velho, 10 de dezembro de 2018.

(assinado eletronicamente)

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

CONSELHEIRO RELATOR

Fonte: VIA RONDÔNIA
Publicada em 11 de dezembro de 2018 às 16:08

 

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