Justiça Eleitoral mantém Marcelo Cruz no PTB e suspende abertura de processo de expulsão

Justiça Eleitoral mantém Marcelo Cruz no PTB e suspende abertura de processo de expulsão

A juiz eleitoral Ilisir Bueno deferiu liminar ao deputado estadual Marcelo Cruz e determinou que o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) suspenda qualquer abertura de qualquer procedimento interno para expulsar o parlamentar dos quadros do partido. 

Em outubro do ano passado, Marcelo Cruz foi alvo de um processo disciplinar pela Comissão de Ética do partido, que o considerou ´culpado´ por uma série de atitudes políticas contrárias aos interesses do partido enquanto deputado estadual eleito pela sigla partidária. 

Para não o expulsar, o partido concedeu prazo de 100 dias para que ele mesmo pedisse seu desligamento voluntário. O prazo já terminou e Marcelo Cruz quer evitar sua expulsão do partido a fim de evitar prejuízos eleitorais que possam acarretar a perda de seu mandato por infidelidade partidária. 

Na ação, Marcelo quer que a Justiça Eleitoral declare sua Desfiliação Partidária por Justa Causa e diz que está se acautelando para que o partido cumpra sua decisão em não ajuizar ação requerendo sua vaga

REPRESENTAÇÃO n. 06000005-54.2020.6.22.0000
Origem: Porto Velho - RO
Relator: Juiz ILISIR BUENO RODRIGUES
Resumo: Registro de Partido Político
Representante: MARCELO CRUZ DA SILVA
Advogado: Nelson Canedo Motta - OAB RO n. 2721
Advogado: Igor Habib Ramos Fernandes - OAB RO n. 5193
Advogado: Cristiane Silva Pavin - OAB RO n. 8221
Representado: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB/RO

Foi proferida a seguinte decisão liminar da lavra do Excelentíssimo Relator:
Trata-se de Representação em que se busca Declaração de Desfiliação Partidária por Justa Causa, com pedido de tutela provisória de urgência, aforada por MARCELO CRUZ DA SILVA — Deputado Estadual —, em que objetiva o autor assegurar-lhe a desfiliação do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB/RO) sem a perda do mandato eletivo no qual se encontra investido.

Na petição inicial (ID 2483537), o Representante afirma ter sido eleito deputado estadual pelo PTB nas eleições 2018, para mandato no período 2019/2022, mas que após sérias divergências internas a executiva estadual do partido se reuniu e, conforme ficou assentado em ata, assentiu a sua desfiliação sem a perda do mandato eletivo que atualmente exerce.

Entende o postulante que, por cautela, "bem como para evitar modulações negativas no atual entendimento jurisprudencial a respeito do tema [ex vi TSE, AI n. 0600143-41.2018, DJe 05.12.2019, de relatoria do Ministro Sergio Banhos], se torna necessário propor a presente demanda para fins de buscar segurança jurídica a respeito do tema".

Como prova do alegado carreou aos autos com a petição inicial os seguintes documentos:
a) Resultado oficial de votação nas eleições 2018 (ID 2483637), onde consta o requerente como eleito;
b) Ata de Reunião Extraordinária da Comissão Executiva do PTB em Rondônia (ID 2483687);
c) Carta de Anuência expedida pela Comissão Executiva do PTB/RO.

Em sede de tutela de urgência, requer concessão de medida liminar, sem ouvir a outra parte, para finalidade de obstar deflagração do processo de expulsão do Autor eventualmente promovido pelo PTB, "relativamente aos fatos narrados na ATA que segue em anexo [doc. 03], até que seja alcançada uma resposta meritória desta ação".

No mérito, requer declaração de justa causa da desfiliação em conformidade à anuência do grêmio partidário e, via de consequência, a sua permanência no exercício do mandato eletivo em questão.

É o necessário relatório.
Decido sobre o pedido tutelar urgência.
Nos termos do Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência há que se conjugarem três requisitos: a) probabilidade do direito vindicado (art. 300); b) perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (art. 300, 2ª parte); c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).

O primeiro requisito, probabilidade do direito, requer ao demandante demonstrar de plano, com a petição inicial, a prova suficiente da verossimilhança do direito diante dos fatos que, no caso, se pretende garantir, é o que, de certa forma, equivale à conhecida fumaça do bom direito.

No tocante ao perigo de dano, este corresponde ao perigo na demora do provimento vindicado, cabendo aferir se a demora da resposta jurisdicional poderá gerar uma situação de risco, de maneira a evidenciar o perecimento do direito postulado.

Estabelecidas essas premissas, verifico no processo, em cognição sumária, a presença da plausibilidade em favor da parte autora, pois na Ata de Reunião da Executiva Partidária, coligida aos presentes autos, consta expressamente que "(...) por unanimidade dos presentes, foi aprovado que seja oportunizado ao filiado deputado Marcelo Cruz o seu desligamento voluntário e próprio do partido, ocorrendo assim a sua desfiliação sem a incidência de infidelidade partidária, pelo prazo de 100 (cem) dias, a contar da data desta reunião" [grifei]. Bem ainda, a carta de anuência (ID n. 2483737) cientifica ao requerente de que a executiva "deliberou em conceder a Vossa Senhoria uma Carta de Anuência para que deixe as fileiras desta agremiação voluntariamente, concordando ainda este partido que Vossa Senhoria permaneça com o atual mandato de Deputado Estadual, sem que sua saída possa caracterizar qualquer ato de infidelidade partidária".

Desse modo, resta evidenciada em favor do autor a garantia do direito estabelecido nos limites e nas condições definidos na reportada Ata de Reunião.

Quanto ao perigo de dano em razão da demora na prestação jurisdicional, vejo que a citada Ata (ID n. 2483687) estabeleceu o prazo de cem (100) dias, contados daquela reunião (10 de outubro de 2019), para o parlamentar se desligar do partido, sob pena de, "em não apresentado a sua desfiliação, será encaminhado à Comissão de Ética a abertura de processo de expulsão nos termos do art. 110, inciso III, do estatuto do PTB".

Daí o justificado temor do Representante, uma vez que o prazo concedido para desfiliação já se expirou e, dessa forma, poderá submeter-se ao procedimento interno de exclusão, cujo resultado poderá acarretar-lhe prejuízo, ante eventual decretação da desfiliação sem justa causa e consequente perda do mandato. Assim, se afigura presente também o perigo de dano.

Noutro vértice, nesta ação não há falar em irreversibilidade dos efeitos de eventual concessão da tutela (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto, deferida a medida liminar, o autor permanecerá no cargo do qual é titular. Portanto, não há modificação no estado do seu direito ou de outrem a exigir posterior reversibilidade caso improcedente o pedido principal.

Nesse contexto, o deferimento da tutela de urgência, conforme requerida, é medida a se impor no presente caso.

Ante ao exposto, presentes os requisitos legais, em sede liminar, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Diretório Regional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) no Estado de Rondônia abster-se de deflagrar, ou suspender o trâmite eventualmente deflagrado, de qualquer procedimento interno com objetivo de expulsão do Requerente, Deputado Estadual MARCELO CRUZ DA SILVA, de suas fileiras, com relação aos fatos narrados na Ata de Reunião promovida pela Comissão Executiva do Partido no dia 10 de outubro de 2019, até a decisão de mérito da presente Representação nº 0600005-54.2020.6.22.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Porto Velho-RO, 23 de janeiro de 2020.
(a) Juiz ILISIR BUENO RODRIGUES
Relator

Fonte: VIA RONDÔNIA
Publicada em 28 de January de 2020 às 16:41

 

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